DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar
_____________________
  Artigo 10.º
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da regulação da atividade das explorações agrícolas, dos recursos genéticos agrícolas, da qualificação dos agentes rurais e diversificação económica das zonas rurais, da gestão sustentável do território e do regadio, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio.
2 - A DGADR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objetivos e participar na elaboração de planos, programas e projetos, nas áreas da sua missão;
b) Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da associação e qualificação dos agentes rurais, valorização e diversificação económica dos territórios, bem como da viabilização das explorações agrícolas e da dinamização de uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, de estruturação fundiária, de proteção e valorização do solo de uso agrícola e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas;
c) Representar o MAM em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na elaboração da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional dos Regadios;
d) Criar e manter atualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infraestruturas que o sustentam;
e) Promover a valorização e utilização dos recursos genéticos vegetais nacionais de espécies agrícolas, nomeadamente das variedades tradicionais inscritas no CNV como variedades de conservação, através da utilização nos modos de produção sustentáveis ou em regimes de qualidade e de diferenciação de produtos agrícolas e géneros alimentícios, com vista à obtenção de dimensão económica e à valorização dos territórios rurais;
f) Coordenar as atividades técnicas inerentes à implementação de práticas e modos de produção sustentáveis;
g) Definir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias, considerando, designadamente, a vertente ambiental, e promover os respetivos sistemas de informação, em articulação com outras entidades.
3 - Junto da DGADR funcionam a Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional e a Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Explorações Pecuárias (CALEP).
4 - A DGADR é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

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