DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar
_____________________
CAPÍTULO III
Serviços e organismos
SECÇÃO I
Serviços centrais da administração direta do Estado
  Artigo 8.º
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral
1 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, abreviadamente designado por GPP, tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas do MAM e coordenar, acompanhar e avaliar a sua aplicação, bem como assegurar a sua representação no âmbito comunitário e internacional e prestar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAM e aos demais órgãos e serviços nele integrados.
2 - O GPP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar a ação do MAM nas áreas tuteladas, promovendo a integração das propostas dos organismos com competências nestes domínios para a definição dos objetivos e da estratégia para a formulação das políticas e das medidas que as sustentam e, na área da agricultura, propor a definição desses objetivos e estratégia;
b) Coordenar a atividade do MAM de âmbito comunitário e internacional, promovendo a concertação das intervenções e a sua articulação com o MNE, bem como assegurar a respetiva representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições e propor e coordenar ações de cooperação;
c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MAM e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano e a coordenação da programação no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais;
d) Coordenar o sistema de planeamento do MAM, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através da articulação entre todos os serviços do ministério;
e) Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na área da agricultura, mediante a utilização dos objetivos e indicadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional, bem como divulgar os programas e medidas de política, a informação estatística e os resultados dos estudos e da avaliação das medidas, zelando pela coerência dos indicadores fornecidos por todos os organismos e serviços do MAM;
f) Assegurar a coordenação da produção de informação estatística no âmbito do MAM, no quadro do sistema estatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios, quando não seja competência própria de outra entidade, as relações do MAM com as estruturas nacionais e comunitárias;
g) Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAM e acompanhar e avaliar a sua execução em articulação com os serviços e outras entidades com competência neste domínio;
h) Contribuir para a definição das regras da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas diretas e da organização comum dos mercados agrícolas e na conceção dos programas de desenvolvimento rural;
i) Apoiar a coordenação da produção legislativa nas áreas tuteladas pelo MAM, participar, em articulação com os serviços competentes, na regulamentação das políticas comunitárias e propor as condições da sua aplicação;
j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação de legislação comunitária na área das suas atribuições;
k) Apoiar a definição das regras da política de valorização da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as medidas nacionais e comunitárias no âmbito da regulação económica no sector agrícola e alimentar e assegurar a coordenação de medidas de internacionalização dos sectores agroalimentar e florestal, e de incentivo e promoção da agricultura nacional, em articulação com os serviços competentes em razão da matéria;
l) Apoiar administrativa, técnica, jurídica e contenciosamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MAM, bem como os órgãos, os serviços, as comissões e os grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios apropriados e assegurar o normal funcionamento do MAM nas áreas que não sejam da competência específica de outros órgãos ou serviços;
m) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAM na respetiva implementação;
n) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAM;
o) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços do MAM;
p) Programar e coordenar, de forma permanente e sistemática, a formação profissional, a inovação, as tecnologias de informação e comunicação, bem como a modernização administrativa e a política de qualidade, no âmbito do MAM, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
q) Coordenar as ações referentes à organização, comunicação e preservação do património arquivístico do MAM, procedendo à recolha e tratamento dos suportes documentais, bem como à conservação do arquivo histórico, promovendo boas práticas de gestão documental nos órgãos e serviços do MAM;
r) Assegurar as atividades do MAM no âmbito da comunicação e das relações públicas;
s) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem como a gestão do edifício sede do MAM e outras instalações que lhe estejam afetas.
3 - O GPP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

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