DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR(versão actualizada)

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   - DL n.º 36/2023, de 26/05
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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar
_____________________

Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto.
De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministério das Finanças, organismos e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.
O presente decreto-lei procede à definição dos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidas no Ministério da Agricultura e do Mar, colocando um renovado enfoque no incremento dos sectores agrícola e agroalimentar, florestal e marítimo, na perspetiva de potenciar a sua valorização e desenvolvimento científico e económico sustentáveis.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Agricultura e do Mar, abreviadamente designado por MAM, é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução das políticas agrícola, agroalimentar, florestal, de desenvolvimento rural e de exploração e potenciação dos recursos do mar, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários nessas áreas.

  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAM:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar políticas nas áreas tuteladas, centradas na sustentabilidade ambiental, económica e social;
b) Promover a competitividade e sustentabilidade dos sectores da agricultura e do mar, bem como a dinamização do meio rural, apoiando a modernização e reforço estrutural dos sectores, o empreendedorismo, a renovação das gerações e a internacionalização dos agentes económicos;
c) Proteger, valorizar e a potenciar a utilização dos recursos terrestres e marinhos e o desenvolvimento do património natural, considerando as vertentes económica, ambiental, social e cultural;
d) Desenvolver, dinamizar e apoiar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico numa perspetiva de inovação, de eficiência dos modos de produção e de qualidade e valorização dos produtos e incentivar a melhoria das infraestruturas, e da formação profissional e técnica dos agentes económicos e sociais;
e) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais, comunitários e outros mecanismos de apoio internacional, garantindo a existência de sistemas de monitorização e avaliação, e promovendo a divulgação pública da informação sobre os indicadores do desenvolvimento das políticas nas áreas tuteladas;
f) Desenvolver, implementar, manter atualizadas e avaliar as estratégias nacionais em todas as áreas tuteladas, designadamente a Estratégia Nacional para o Mar, a Estratégia Nacional para as Florestas e a Estratégia Nacional para a Investigação Agrária, Agroalimentar e Florestal;
g) Coordenar e desenvolver, assegurando a sua articulação com outros sistemas de informação e comunicação nacionais e internacionais, os sistemas nacionais de informação de base geográfica necessários à prossecução das políticas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural, produção agroalimentar e do mar;
h) Impulsionar o desenvolvimento de um quadro legal simplificado para a prossecução das políticas tuteladas e garantir a adequada aplicação das leis e dos instrumentos administrativos, nomeadamente por via de auditorias de controlo e de ações de inspeção e fiscalização;
i) Promover a representação e participação ativa do Estado português no âmbito de convenções e acordos internacionais e das políticas da União Europeia nas áreas tuteladas, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
j) Acompanhar e desenvolver os instrumentos da política agrícola comum, da política comum de pescas e da política marítima integrada, com vista a garantir a sua adaptação às especificidades do território nacional;
k) Assegurar a valorização, a proteção, a qualidade e a segurança da produção primária agroalimentar;
l) Incentivar e facilitar a criação e a dinamização de mercados de proximidade e a transparência nas relações entre a produção, a transformação e a distribuição da cadeia alimentar;
m) Desenvolver as políticas de ordenamento e gestão dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa e garantir a sua execução e avaliação, promovendo a articulação com as políticas de ordenamento da orla costeira;
n) Assegurar a recolha e difusão de informação e previsão do estado do tempo e do mar, em articulação com os organismos com atribuições nestas áreas, designadamente o Instituto Hidrográfico;
o) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das atividades do sector marítimo-portuário nacional, em articulação com o departamento governamental responsável pelas áreas da economia e dos transportes, e a gestão dos portos de pesca e das marinas de recreio quando estas não estejam inseridas em portos comerciais;
p) Prosseguir os trabalhos de suporte à submissão de Portugal junto da Organização das Nações Unidas para a determinação do limite exterior da plataforma continental, até à conclusão do referido processo, no âmbito da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em articulação com o MNE;
q) Planear e gerir, de forma integrada os recursos hídricos de regadio, incentivando o uso racional da água no reforço da produção nacional e da economia do espaço rural, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e o combate à desertificação.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
O MAM prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos, e ainda através de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

  Artigo 4.º
Administração direta do Estado
1 - Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MAM, os seguintes serviços centrais:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
c) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d) A Direção-Geral de Política do Mar;
e) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2014, de 04/02

  Artigo 5.º
Administração indireta do Estado
1 - Prosseguem atribuições do MAM, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo, os seguintes organismos:
a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
d) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
f) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., quanto à sua gestão financeira, são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e pescas e das finanças.
3 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., são exercidas em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 15.º

  Artigo 6.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar participar no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas da agricultura, das florestas e do mar.

  Artigo 7.º
Outras estruturas
Funcionam no âmbito do MAM:
a) Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira;
b) Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica.

CAPÍTULO III
Serviços e organismos
SECÇÃO I
Serviços centrais da administração direta do Estado
  Artigo 8.º
Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral
1 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, abreviadamente designado por GPP, tem por missão apoiar a definição das linhas estratégicas, das prioridades e dos objetivos das políticas do MAM e coordenar, acompanhar e avaliar a sua aplicação, bem como assegurar a sua representação no âmbito comunitário e internacional e prestar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MAM e aos demais órgãos e serviços nele integrados.
2 - O GPP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar a ação do MAM nas áreas tuteladas, promovendo a integração das propostas dos organismos com competências nestes domínios para a definição dos objetivos e da estratégia para a formulação das políticas e das medidas que as sustentam e, na área da agricultura, propor a definição desses objetivos e estratégia;
b) Coordenar a atividade do MAM de âmbito comunitário e internacional, promovendo a concertação das intervenções e a sua articulação com o MNE, bem como assegurar a respetiva representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições e propor e coordenar ações de cooperação;
c) Assegurar a coordenação e a preparação, em colaboração com outros serviços do MAM e com organismos de outros ministérios, dos contributos para as Grandes Opções do Plano e a coordenação da programação no âmbito das intervenções estruturais comunitárias e nacionais;
d) Coordenar o sistema de planeamento do MAM, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços da Administração Pública (SIADAP 1), através da articulação entre todos os serviços do ministério;
e) Acompanhar o desenvolvimento das políticas e dos programas e avaliar os seus efeitos, nomeadamente na área da agricultura, mediante a utilização dos objetivos e indicadores definidos e elaborar estudos de âmbito nacional, sectorial e regional, bem como divulgar os programas e medidas de política, a informação estatística e os resultados dos estudos e da avaliação das medidas, zelando pela coerência dos indicadores fornecidos por todos os organismos e serviços do MAM;
f) Assegurar a coordenação da produção de informação estatística no âmbito do MAM, no quadro do sistema estatístico nacional, bem como assegurar nestes domínios, quando não seja competência própria de outra entidade, as relações do MAM com as estruturas nacionais e comunitárias;
g) Exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do MAM e acompanhar e avaliar a sua execução em articulação com os serviços e outras entidades com competência neste domínio;
h) Contribuir para a definição das regras da Política Agrícola Comum, nomeadamente no âmbito das ajudas diretas e da organização comum dos mercados agrícolas e na conceção dos programas de desenvolvimento rural;
i) Apoiar a coordenação da produção legislativa nas áreas tuteladas pelo MAM, participar, em articulação com os serviços competentes, na regulamentação das políticas comunitárias e propor as condições da sua aplicação;
j) Apoiar a gestão dos processos de pré-contencioso e contencioso comunitário e a transposição e aplicação de legislação comunitária na área das suas atribuições;
k) Apoiar a definição das regras da política de valorização da qualidade dos produtos agrícolas, acompanhar as medidas nacionais e comunitárias no âmbito da regulação económica no sector agrícola e alimentar e assegurar a coordenação de medidas de internacionalização dos sectores agroalimentar e florestal, e de incentivo e promoção da agricultura nacional, em articulação com os serviços competentes em razão da matéria;
l) Apoiar administrativa, técnica, jurídica e contenciosamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MAM, bem como os órgãos, os serviços, as comissões e os grupos de trabalho do ministério que não disponham de meios apropriados e assegurar o normal funcionamento do MAM nas áreas que não sejam da competência específica de outros órgãos ou serviços;
m) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MAM na respetiva implementação;
n) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do MAM;
o) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos órgãos ou serviços do MAM;
p) Programar e coordenar, de forma permanente e sistemática, a formação profissional, a inovação, as tecnologias de informação e comunicação, bem como a modernização administrativa e a política de qualidade, no âmbito do MAM, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, e assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais nestas áreas;
q) Coordenar as ações referentes à organização, comunicação e preservação do património arquivístico do MAM, procedendo à recolha e tratamento dos suportes documentais, bem como à conservação do arquivo histórico, promovendo boas práticas de gestão documental nos órgãos e serviços do MAM;
r) Assegurar as atividades do MAM no âmbito da comunicação e das relações públicas;
s) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras, as funções de unidade de gestão patrimonial, bem como a gestão do edifício sede do MAM e outras instalações que lhe estejam afetas.
3 - O GPP é dirigido por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 9.º
Direção-Geral de Alimentação e Veterinária
1 - A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, abreviadamente designada por DGAV, tem por missão a definição, execução e avaliação das políticas de segurança alimentar, de proteção animal e de sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, sendo investida nas funções de autoridade sanitária veterinária e fitossanitária nacional, de autoridade nacional para os medicamentos veterinários e de autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar.
2 - A DGAV prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Participar na definição e aplicação das políticas públicas referidas no número anterior e na elaboração e execução de políticas de saúde pública veterinária e de produção animal;
b) Assegurar a representação junto das instâncias nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios relativos às suas atribuições, bem como a coordenação do Sistema de Alerta Rápido, das missões do serviço alimentar e veterinário da Comissão Europeia, e dos grupos do Codex Alimentarius;
c) Proceder à validação e ao pagamento decorrente do financiamento da aplicação das medidas definidas a nível nacional e comunitário no âmbito do sistema de segurança alimentar, proteção e sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, no âmbito das competências próprias;
d) Coordenar a elaboração do plano nacional de controlo plurianual integrado, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais;
e) Definir e coordenar as estratégias de promoção da segurança dos géneros alimentícios, de alimentos para animais e materiais em contacto com géneros alimentícios, em articulação com a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, bem como da fitossanidade e proteção e sanidade dos animais;
f) Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos de controlo oficial relativos à produção e transformação dos géneros alimentícios, das respetivas matérias-primas, ingredientes e aditivos, dos materiais em contacto com géneros alimentícios e dos subprodutos de origem animal e dos alimentos para animais;
g) Elaborar, coordenar e avaliar a execução dos planos de controlo oficial no âmbito da fitossanidade e dos resíduos de pesticidas, bem como os planos de controlo oficial relativos à proteção e sanidade animal, incluindo as ações de inspeção hígio-sanitária dos produtos de origem animal e a implementação de programas de prevenção e luta relativamente a epizootias ou doenças de carácter zoonótico;
h) Coordenar e auditar a execução dos diversos planos de controlo oficial pelas direções regionais de agricultura e pescas no âmbito das suas competências;
i) Coordenar e regulamentar as atividades técnicas relativas ao controlo e certificação de materiais de multiplicação de plantas, incluindo o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas;
j) Assegurar a elaboração dos Catálogos Nacionais de Variedades (CNV) de espécies hortícolas, agrícolas, de videira e de fruteiras, e a articulação com os Catálogos Comuns da União Europeia e com a Lista de Variedades Admitidas à Certificação da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
k) Proceder à autorização, controlo e inspeção do fabrico, da comercialização e da utilização dos medicamentos veterinários, biocidas de uso veterinário, alimentos medicamentosos para animais e produtos fitofarmacêuticos;
l) Definir, coordenar e avaliar as ações relativas à certificação para exportação e controlos à importação no âmbito das suas atribuições;
m) Assegurar a coordenação da informação relativa aos registos de operadores do sector alimentar, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável, enquanto autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar;
n) Coordenar o funcionamento do sistema nacional de informação e registo animal;
o) Assegurar a proteção e a valorização dos recursos genéticos animais terrestres e vegetais, designadamente através da coordenação da execução e de ações que visem a defesa, a gestão, o melhoramento e a conservação do património genético nacional, em articulação com o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
p) Assegurar a regulamentação nacional das normas de comercialização dos produtos agroalimentares, articulando a representação a nível comunitário com outras entidades;
q) Definir e colaborar na formação nas suas áreas de competências.
3 - A DGAV é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por dois subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 10.º
Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural
1 - A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, abreviadamente designada por DGADR, tem por missão contribuir para a execução das políticas nos domínios da regulação da atividade das explorações agrícolas, dos recursos genéticos agrícolas, da qualificação dos agentes rurais e diversificação económica das zonas rurais, da gestão sustentável do território e do regadio, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional do regadio.
2 - A DGADR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a formulação da estratégia, das prioridades e objetivos e participar na elaboração de planos, programas e projetos, nas áreas da sua missão;
b) Promover o desenvolvimento económico e social das zonas rurais, designadamente através da associação e qualificação dos agentes rurais, valorização e diversificação económica dos territórios, bem como da viabilização das explorações agrícolas e da dinamização de uma política de sustentabilidade dos recursos naturais, de estruturação fundiária, de proteção e valorização do solo de uso agrícola e do desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas;
c) Representar o MAM em matérias relacionadas com a utilização da água na agricultura, participando na elaboração da política nacional da água e elaborando, coordenando, acompanhando e avaliando a execução do Plano Nacional dos Regadios;
d) Criar e manter atualizado um sistema de informação sobre o regadio e sobre as infraestruturas que o sustentam;
e) Promover a valorização e utilização dos recursos genéticos vegetais nacionais de espécies agrícolas, nomeadamente das variedades tradicionais inscritas no CNV como variedades de conservação, através da utilização nos modos de produção sustentáveis ou em regimes de qualidade e de diferenciação de produtos agrícolas e géneros alimentícios, com vista à obtenção de dimensão económica e à valorização dos territórios rurais;
f) Coordenar as atividades técnicas inerentes à implementação de práticas e modos de produção sustentáveis;
g) Definir as regras para o licenciamento das explorações pecuárias, considerando, designadamente, a vertente ambiental, e promover os respetivos sistemas de informação, em articulação com outras entidades.
3 - Junto da DGADR funcionam a Entidade Nacional da Reserva Agrícola Nacional e a Comissão de Acompanhamento do Licenciamento das Explorações Pecuárias (CALEP).
4 - A DGADR é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

  Artigo 11.º
Direção-Geral de Política do Mar
1 - A Direção-Geral de Política do Mar, abreviadamente designada por DGPM, tem por missão desenvolver, avaliar e atualizar a Estratégia Nacional para o Mar, elaborar e propor a política nacional do mar nas suas diversas vertentes, planear e ordenar o espaço marítimo nos seus diferentes usos e atividades, acompanhar e participar no desenvolvimento da Política Marítima Integrada da União Europeia e promover a cooperação nacional e internacional no âmbito do mar.
2 - A DGPM prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Desempenhar as funções executivas de apoio à Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar necessárias à coordenação, ao acompanhamento, à atualização e à avaliação da implementação da Estratégia Nacional para o Mar e das medidas e políticas transversais relacionadas com os assuntos do mar aprovadas pelo Governo;
b) Participar no desenvolvimento da política nacional para os portos, transportes marítimos, navegabilidade e para a segurança marítima e portuária;
c) Dar apoio no desenvolvimento e coordenar a execução da política de ensino e formação no âmbito do sector das pescas, da náutica, dos portos e do transporte marítimo e do conhecimento, investigação e desenvolvimento do mar;
d) Coordenar a conceção, o desenvolvimento, a implementação e integração dos serviços de informação e comunicação do MAM na área do mar, nomeadamente, controlo de tráfego marítimo e de monitorização do ambiente marinho e da atmosfera, e a integração destes com outros sistemas de informação e comunicação nacionais e internacionais;
e) Desenvolver e coordenar as ações necessárias a um adequado planeamento e ordenamento do espaço marítimo;
f) Participar no desenvolvimento das políticas para a exploração e utilização dos recursos naturais marinhos;
g) Acompanhar a execução da Política Marítima Integrada da União Europeia e de outras ações de cooperação bilateral e multilateral, relacionadas com o mar e coordenar a representação nacional nos fora internacionais relacionados com o mar, que não constitua competência própria de outros órgãos, em articulação com o MNE;
h) Acompanhar os trabalhos e promover a execução das obrigações decorrentes do Acordo de Cooperação para a Proteção das Costas e das Águas do Atlântico Nordeste.
3 - A DGPM é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

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