DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro
    LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar
_____________________
  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAM:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar políticas nas áreas tuteladas, centradas na sustentabilidade ambiental, económica e social;
b) Promover a competitividade e sustentabilidade dos sectores da agricultura e do mar, bem como a dinamização do meio rural, apoiando a modernização e reforço estrutural dos sectores, o empreendedorismo, a renovação das gerações e a internacionalização dos agentes económicos;
c) Proteger, valorizar e a potenciar a utilização dos recursos terrestres e marinhos e o desenvolvimento do património natural, considerando as vertentes económica, ambiental, social e cultural;
d) Desenvolver, dinamizar e apoiar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico numa perspetiva de inovação, de eficiência dos modos de produção e de qualidade e valorização dos produtos e incentivar a melhoria das infraestruturas, e da formação profissional e técnica dos agentes económicos e sociais;
e) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais, comunitários e outros mecanismos de apoio internacional, garantindo a existência de sistemas de monitorização e avaliação, e promovendo a divulgação pública da informação sobre os indicadores do desenvolvimento das políticas nas áreas tuteladas;
f) Desenvolver, implementar, manter atualizadas e avaliar as estratégias nacionais em todas as áreas tuteladas, designadamente a Estratégia Nacional para o Mar, a Estratégia Nacional para as Florestas e a Estratégia Nacional para a Investigação Agrária, Agroalimentar e Florestal;
g) Coordenar e desenvolver, assegurando a sua articulação com outros sistemas de informação e comunicação nacionais e internacionais, os sistemas nacionais de informação de base geográfica necessários à prossecução das políticas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural, produção agroalimentar e do mar;
h) Impulsionar o desenvolvimento de um quadro legal simplificado para a prossecução das políticas tuteladas e garantir a adequada aplicação das leis e dos instrumentos administrativos, nomeadamente por via de auditorias de controlo e de ações de inspeção e fiscalização;
i) Promover a representação e participação ativa do Estado português no âmbito de convenções e acordos internacionais e das políticas da União Europeia nas áreas tuteladas, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
j) Acompanhar e desenvolver os instrumentos da política agrícola comum, da política comum de pescas e da política marítima integrada, com vista a garantir a sua adaptação às especificidades do território nacional;
k) Assegurar a valorização, a proteção, a qualidade e a segurança da produção primária agroalimentar;
l) Incentivar e facilitar a criação e a dinamização de mercados de proximidade e a transparência nas relações entre a produção, a transformação e a distribuição da cadeia alimentar;
m) Desenvolver as políticas de ordenamento e gestão dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa e garantir a sua execução e avaliação, promovendo a articulação com as políticas de ordenamento da orla costeira;
n) Assegurar a recolha e difusão de informação e previsão do estado do tempo e do mar, em articulação com os organismos com atribuições nestas áreas, designadamente o Instituto Hidrográfico;
o) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das atividades do sector marítimo-portuário nacional, em articulação com o departamento governamental responsável pelas áreas da economia e dos transportes, e a gestão dos portos de pesca e das marinas de recreio quando estas não estejam inseridas em portos comerciais;
p) Prosseguir os trabalhos de suporte à submissão de Portugal junto da Organização das Nações Unidas para a determinação do limite exterior da plataforma continental, até à conclusão do referido processo, no âmbito da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em articulação com o MNE;
q) Planear e gerir, de forma integrada os recursos hídricos de regadio, incentivando o uso racional da água no reforço da produção nacional e da economia do espaço rural, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e o combate à desertificação.

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