DL n.º 18/2014, de 04 de Fevereiro
  LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura e do Mar
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Decreto-Lei n.º 18/2014, de 4 de fevereiro
O Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, estabeleceu, designadamente, a estrutura e a orgânica do XIX Governo Constitucional e as competências dos respetivos membros, matérias que sofreram substanciais alterações com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 60/2013, de 9 de maio, e 119/2013, de 21 de agosto.
De entre as alterações que tiveram maior impacto na estrutura do Governo salienta-se, desde logo, a integração na Presidência do Conselho de Ministros do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P., e do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., do Ministério da Economia e Emprego, do Observatório do Quadro de Referência Estratégico Nacional do Ministério das Finanças, organismos e estrutura que, através do Decreto-Lei n.º 140/2013, de 18 de outubro, foram fundidos na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Outro aspeto relevante prende-se com a transição das áreas do emprego e da energia do Ministério da Economia e do Emprego, respetivamente, para o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e para o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia.
Finalmente, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi cindido em dois departamentos governamentais distintos, o Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e o Ministério da Agricultura e do Mar.
O presente decreto-lei procede à definição dos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidas no Ministério da Agricultura e do Mar, colocando um renovado enfoque no incremento dos sectores agrícola e agroalimentar, florestal e marítimo, na perspetiva de potenciar a sua valorização e desenvolvimento científico e económico sustentáveis.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
  Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Agricultura e do Mar, abreviadamente designado por MAM, é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução das políticas agrícola, agroalimentar, florestal, de desenvolvimento rural e de exploração e potenciação dos recursos do mar, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação de fundos nacionais e comunitários nessas áreas.

  Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MAM:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar políticas nas áreas tuteladas, centradas na sustentabilidade ambiental, económica e social;
b) Promover a competitividade e sustentabilidade dos sectores da agricultura e do mar, bem como a dinamização do meio rural, apoiando a modernização e reforço estrutural dos sectores, o empreendedorismo, a renovação das gerações e a internacionalização dos agentes económicos;
c) Proteger, valorizar e a potenciar a utilização dos recursos terrestres e marinhos e o desenvolvimento do património natural, considerando as vertentes económica, ambiental, social e cultural;
d) Desenvolver, dinamizar e apoiar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico numa perspetiva de inovação, de eficiência dos modos de produção e de qualidade e valorização dos produtos e incentivar a melhoria das infraestruturas, e da formação profissional e técnica dos agentes económicos e sociais;
e) Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais, comunitários e outros mecanismos de apoio internacional, garantindo a existência de sistemas de monitorização e avaliação, e promovendo a divulgação pública da informação sobre os indicadores do desenvolvimento das políticas nas áreas tuteladas;
f) Desenvolver, implementar, manter atualizadas e avaliar as estratégias nacionais em todas as áreas tuteladas, designadamente a Estratégia Nacional para o Mar, a Estratégia Nacional para as Florestas e a Estratégia Nacional para a Investigação Agrária, Agroalimentar e Florestal;
g) Coordenar e desenvolver, assegurando a sua articulação com outros sistemas de informação e comunicação nacionais e internacionais, os sistemas nacionais de informação de base geográfica necessários à prossecução das políticas da agricultura, florestas, desenvolvimento rural, produção agroalimentar e do mar;
h) Impulsionar o desenvolvimento de um quadro legal simplificado para a prossecução das políticas tuteladas e garantir a adequada aplicação das leis e dos instrumentos administrativos, nomeadamente por via de auditorias de controlo e de ações de inspeção e fiscalização;
i) Promover a representação e participação ativa do Estado português no âmbito de convenções e acordos internacionais e das políticas da União Europeia nas áreas tuteladas, sem prejuízo das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
j) Acompanhar e desenvolver os instrumentos da política agrícola comum, da política comum de pescas e da política marítima integrada, com vista a garantir a sua adaptação às especificidades do território nacional;
k) Assegurar a valorização, a proteção, a qualidade e a segurança da produção primária agroalimentar;
l) Incentivar e facilitar a criação e a dinamização de mercados de proximidade e a transparência nas relações entre a produção, a transformação e a distribuição da cadeia alimentar;
m) Desenvolver as políticas de ordenamento e gestão dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa e garantir a sua execução e avaliação, promovendo a articulação com as políticas de ordenamento da orla costeira;
n) Assegurar a recolha e difusão de informação e previsão do estado do tempo e do mar, em articulação com os organismos com atribuições nestas áreas, designadamente o Instituto Hidrográfico;
o) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das atividades do sector marítimo-portuário nacional, em articulação com o departamento governamental responsável pelas áreas da economia e dos transportes, e a gestão dos portos de pesca e das marinas de recreio quando estas não estejam inseridas em portos comerciais;
p) Prosseguir os trabalhos de suporte à submissão de Portugal junto da Organização das Nações Unidas para a determinação do limite exterior da plataforma continental, até à conclusão do referido processo, no âmbito da Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em articulação com o MNE;
q) Planear e gerir, de forma integrada os recursos hídricos de regadio, incentivando o uso racional da água no reforço da produção nacional e da economia do espaço rural, contribuindo para o desenvolvimento sustentável e o combate à desertificação.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
  Artigo 3.º
Estrutura geral
O MAM prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta do Estado, de organismos integrados na administração indireta do Estado, de órgãos consultivos, e ainda através de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

  Artigo 4.º
Administração direta do Estado
1 - Integram a administração direta do Estado, no âmbito do MAM, os seguintes serviços centrais:
a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;
b) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
c) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
d) A Direção-Geral de Política do Mar;
e) A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 36/2023, de 26/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 18/2014, de 04/02

  Artigo 5.º
Administração indireta do Estado
1 - Prosseguem atribuições do MAM, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo, os seguintes organismos:
a) O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
b) O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.;
c) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;
d) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;
e) O Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.;
f) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.
2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., quanto à sua gestão financeira, são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e pescas e das finanças.
3 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., são exercidas em conjunto com o membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 15.º

  Artigo 6.º
Sector empresarial do Estado
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros ou ao membro do Governo responsável pela área das finanças, compete ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e mar participar no exercício da função acionista do Estado e exercer as competências legalmente atribuídas ao ministério sectorial, a respeito das empresas do sector empresarial do Estado nas áreas da agricultura, das florestas e do mar.

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