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  DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro
  REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 108/2021, de 07/12
   - DL n.º 76/2021, de 27/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - DL n.º 128/2019, de 29/08
   - DL n.º 220/2015, de 08/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 6ª versão (DL n.º 76/2021, de 27/08)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 128/2019, de 29/08)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2015, de 08/10)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
_____________________
  Artigo 16.º
Autorregulação
1 - Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, as estruturas representativas de todos ou de alguns dos setores de atividade económica podem adotar instrumentos de autorregulação tendentes a regular as respetivas transações comerciais.
2 - Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do número anterior estão sujeitos a homologação pelos membros do Governo responsáveis pela área da economia e pelos setores de atividade representados nos referidos instrumentos.
3 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura podem criar um mecanismo de acompanhamento da autorregulação, por portaria, que também define as competências e o modo de funcionamento do mesmo.
4 - O financiamento do mecanismo de acompanhamento da autorregulação é assegurado exclusivamente pelas entidades que dele beneficiem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 76/2021, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2013, de 27/12

  Artigo 17.º
Validade dos contratos de fornecimento
1 - Todos os contratos de fornecimento vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei cessam no prazo máximo de 12 meses, salvo se, dentro daquele prazo, forem revistos e compatibilizados com o regime jurídico previsto no presente diploma.
2 - As cláusulas dos novos contratos que estejam em desconformidade com o regime jurídico previsto no presente decreto-lei são nulas.

  Artigo 18.º
Avaliação
1 - O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no seu sítio na Internet, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, em articulação com a ASAE e Autoridade da Concorrência, um relatório sobre a execução do diploma.
2 - (Revogado.)
3 - O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral do Ministério da Agricultura elabora e publicita, no seu sítio na Internet, um relatório anual com base nos dados previstos no n.º 1 do artigo 10.º da Diretiva (UE) 2019/633, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que lhe devem ser remetidos pela ASAE até ao dia 15 de fevereiro de cada ano, relativo às ações de fiscalização efetuadas no ano anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 128/2019, de 29/08
   - DL n.º 76/2021, de 27/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 166/2013, de 27/12
   -2ª versão: DL n.º 128/2019, de 29/08

  Artigo 19.º
Transição de processos
1 - Os processos contraordenacionais por infração ao Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 10/2003, de 18 de janeiro, e 140/98, de 16 de maio, que se encontrem pendentes em fase de instrução na Autoridade da Concorrência no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são remetidos oficiosamente à ASAE.
2 - Nos casos a que se refere o número anterior, os prazos processuais ou substantivos suspendem-se no 30.º dia anterior à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, reiniciando-se a contagem no 30.º dia posterior à referida data.

  Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelo Decretos-Leis n.os 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro;
b) A alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro.

  Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 16 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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