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  DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro
    REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 220/2015, de 08 de Outubro!  
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   - DL n.º 220/2015, de 08/10
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     - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 128/2019, de 29/08)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2015, de 08/10)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
_____________________
  Artigo 21.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 19.º do presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de outubro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 16 de dezembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 23 de dezembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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