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  DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro
    REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 220/2015, de 08 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 220/2015, de 08/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 6ª versão (DL n.º 76/2021, de 27/08)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 128/2019, de 29/08)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2015, de 08/10)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
_____________________
  Artigo 13.º
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos processos de contraordenação.
2 - A decisão de aplicação das coimas compete ao inspetor-geral da ASAE.

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