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  DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro
    REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 220/2015, de 08 de Outubro!  
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   - DL n.º 220/2015, de 08/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 6ª versão (DL n.º 76/2021, de 27/08)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 128/2019, de 29/08)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2015, de 08/10)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
_____________________
  Artigo 3.º
Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
1 - É proibido a uma empresa praticar em relação a outra empresa preços ou condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes, nomeadamente quando tal prática se traduza na aplicação de diferentes prazos de execução das encomendas ou de diferentes modalidades de embalamento, entrega, transporte e pagamento, não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço, nem resultantes de práticas conformes ao Direito da Concorrência.
2 - São prestações equivalentes aquelas que respeitem a bens ou serviços similares e que não difiram de maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham uma repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização.
3 - Não se consideram prestações equivalentes aquelas entre cujas datas de conclusão se tenha verificado uma alteração duradoura dos preços ou das condições de venda praticados pelo vendedor.
4 - Não são consideradas discriminatórias as ofertas de objetos desprovidos de valor comercial.

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