Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 166/2013, de 27 de Dezembro
    REGIME APLICÁVEL ÀS PRÁTICAS INDIVIDUAIS RESTRITIVAS DO COMÉRCIO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 220/2015, de 08 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 220/2015, de 08/10
- 7ª versão - a mais recente (DL n.º 108/2021, de 07/12)
     - 6ª versão (DL n.º 76/2021, de 27/08)
     - 5ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 3ª versão (DL n.º 128/2019, de 29/08)
     - 2ª versão (DL n.º 220/2015, de 08/10)
     - 1ª versão (DL n.º 166/2013, de 27/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
_____________________

Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
A transparência nas relações comerciais e o equilíbrio das posições negociais entre agentes económicos são fundamentais para a concretização de desígnios constitucionais como os do direito fundamental à livre iniciativa económica e da garantia da equilibrada concorrência entre as empresas, cabendo ao Estado estabelecer os mecanismos que assegurem o cumprimento e impeçam a distorção destes princípios.
Após 19 anos de aplicação do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro, verifica-se uma necessidade de rever este regime. Na verdade, os constrangimentos que conduziram à sua aprovação mantêm-se e em alguns casos, alteraram-se com a evolução significativa do setor do comércio.
De salientar que o esforço para alcançar eficazmente os objetivos de equilíbrio nas relações comerciais e da sã concorrência não depende unicamente da aprovação de regulamentação pela Administração, devendo ser privilegiadas soluções de índole consensual, que envolvam o compromisso dos agentes económicos representados pelas suas estruturas associativas, num processo complementar, de autorregulação, por natureza voluntário e que, como tal, se reveste de um conjunto de vantagens, designadamente, o facto de assentar no compromisso das partes em cumprir determinados princípios e seguir determinadas condutas, bem como a inerente flexibilidade e capacidade de ajustamento ao dinamismo da atividade económica. A elaboração de um documento com as condições básicas de negociação tem, também, o mérito de reforçar a transparência e de assegurar a não discriminação e a reciprocidade entre parceiros, sendo de especial importância quando estejam em causa relações comerciais entre distribuidores e fornecedores fora do setor agroalimentar, e dentro deste, fornecedores de média e grande dimensão.
Por fim, salienta-se que a autorregulação permitirá alcançar resultados mais efetivos e eficazes se incluir soluções de monitorização e de resolução de conflitos que lhe confiram credibilidade.
Assim, e considerando, igualmente, as dificuldades e limitações identificadas no decurso da aplicação do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, bem como a inadequação de algumas das suas normas, sentida e transmitida pelos operadores económicos, procedeu-se à revisão do regime jurídico das práticas individuais restritivas de comércio, no sentido de clarificar a sua aplicação e de tornar suficientemente dissuasor o seu incumprimento.
Comparativamente ao regime que se revoga, o presente decreto-lei clarifica a noção de venda com prejuízo, em particular do que se entende por preço de compra efetivo, no sentido de facilitar a sua interpretação e fiscalização, tendo em consideração, entre outros, os descontos diferidos no tempo, quando estes sejam determináveis no momento da emissão da respetiva fatura.
Da mesma forma, também passa a resultar claro que a determinação do preço de venda de um determinado produto tem em consideração os descontos concedidos a esse mesmo produto mesmo que consistam na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza.
O diploma densifica ainda o conceito de práticas negociais abusivas, que até agora era vago e indefinido, identificando expressamente algumas práticas consideradas abusivas, nomeadamente alterações retroativas de contratos, proibindo-se ainda determinadas práticas no setor agroalimentar, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa.
Aumentam-se, por outro lado, as penalizações pela violação do disposto no presente decreto-lei através do agravamento dos montantes das coimas, da previsão da possibilidade de adoção de medidas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.
Transfere-se, ainda, a competência para a instrução dos processos de contraordenação da Autoridade da Concorrência para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) uma vez que este regime pretende proteger diretamente os agentes económicos e garantir a transparência nas relações comerciais, sempre que não esteja em causa uma afetação sensível da concorrência.
Finalmente, introduz-se uma norma inovadora, que visa consagrar a institucionalização da autorregulação nesta área.
Tendo em conta que a aplicação do presente decreto-lei deve ser objeto de um acompanhamento que permita os ajustamentos necessários à sua eficácia, estabelece-se que a Direção-Geral das Atividades Económicas, em articulação com a ASAE, elabora um relatório no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, do qual deve constar a avaliação do mecanismo previsto para a verificação da venda com prejuízo, nos casos em que o desconto consista na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza.
Assim:
No uso da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 31/2013, de 10 de maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa