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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2014(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 33/2015, de 27/04
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
  Artigo 248.º
Regime de tributação relativo a trabalhadores expatriados
O Governo apresenta, no decorrer do ano de 2014, uma proposta de regime de tributação relativo a trabalhadores expatriados de forma a dinamizar o processo de internacionalização das empresas.

  Artigo 249.º
Zona Franca da Madeira
Em resultado dos procedimentos junto da Comissão Europeia para a implementação do IV Regime da Zona Franca da Madeira e tendo em vista a garantia de continuidade e estabilidade para as entidades nela licenciadas, logo após a notificação da decisão proferida para o efeito, o Governo promove as consequentes alterações ao EBF.

  Artigo 250.º
Revisão do enquadramento tributário aplicável às famílias
O Governo promove, em 2014, uma revisão do enquadramento tributário aplicável às famílias em sede de IRS, bem como em sede de outros impostos, de modo a atender de uma forma mais adequada à dimensão dos agregados familiares e concretizar as resoluções aprovadas na Assembleia da República.

  Artigo 251.º
Princípio da aproximação do preço do gás de garrafa às tarifas do gás natural
1 - O Governo aprova as iniciativas legislativas necessárias e adequadas para a adoção do princípio da aproximação do preço do gás de garrafa às tarifas do gás natural, nomeadamente por via fiscal, regulatória ou outra.
2 - Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, o Governo apresenta igualmente um relatório de caracterização da situação atual até ao fim do 1.º trimestre de 2014.

  Artigo 252.º
Informação sobre a execução da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto
O Governo informa, no cumprimento do artigo 49.º da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto, sobre as verbas inscritas no orçamento de cada ministério, bem como sobre a respetiva execução, referentes à política da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

  Artigo 253.º
Previsão orçamental de receitas das autarquias locais resultantes da venda de imóveis
Os municípios não podem, na elaboração dos documentos previsionais para 2015, orçamentar receitas respeitantes à venda de bens imóveis em montante superior à média aritmética simples das receitas arrecadadas com a venda de bens imóveis nos últimos 36 meses que precedem o mês da sua elaboração.

  Artigo 254.º
Não aplicação da redução do vencimento prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro
A redução prevista na Lei n.º 47/2010, de 7 de setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Leis n.os 52/2010, de 14 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, não é aplicável aos motoristas e ao pessoal de apoio técnico-administrativo e auxiliar que se encontrem a desempenhar funções nos gabinetes a que se referem os artigos 2.º das Leis n.os 47/2010, de 7 de setembro, e 52/2010, de 14 de dezembro.

  Artigo 255.º
Prestação de serviço judicial por magistrados jubilados
Durante o ano de 2014, os magistrados jubilados podem, mediante autorização expressa dos respetivos conselhos, prestar serviço judicial desde que esse exercício de funções não importe qualquer alteração do regime remuneratório atribuído por força da jubilação.

  Artigo 256.º
Prorrogação de efeitos dependentes da vigência do PAEF e do Programa de Estabilidade e Crescimento
1 - Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as medidas e os efeitos, de natureza temporária, previstos em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente dependentes da vigência do PAEF.
2 - Mantêm-se até 31 de dezembro de 2014 todas as medidas e os efeitos, de natureza temporária, previstos em lei ou regulamentação que se encontrem diretamente relacionados com a implementação e vigência do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, nas suas diversas fases.

  Artigo 257.º
Extensão de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro
1 - O prazo de vigência da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, é estendido até 31 de dezembro de 2014.
2 - Em 2014, para efeitos da aplicação da Lei n.º 11/2013, de 28 de janeiro, as referências ao ano de 2013 nos demais prazos nela previstos devem entender-se como feitas ao ano de 2014.

  Artigo 258.º
Suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro
Durante o ano de 2014, fica suspensa a aplicação do Decreto-Lei n.º 208/2012, de 7 de setembro, sendo repristinados os:
a) Decreto-Lei n.º 94/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/2010, de 7 de junho;
b) Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de abril;
c) Decreto-Lei n.º 159/2007, de 27 de abril;
d) Decreto-Lei n.º 160/2007, de 27 de abril.

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