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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2014(versão actualizada)

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   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 33/2015, de 27/04
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
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     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
CAPÍTULO XVII
Procedimento, processo tributário e outras disposições
SECÇÃO I
Lei geral tributária
  Artigo 213.º
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 45.º, 64.º, 68.º, 68.º-A e 75.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Em caso de ter sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade é o do exercício desse direito.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 64.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Confirmação do número de identificação fiscal e domicílio fiscal às entidades legalmente competentes para a realização do registo comercial, predial ou automóvel.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O pedido é apresentado por quaisquer dos sujeitos passivos a que se refere o n.º 3 do artigo 18.º, por outros interessados ou seus representantes legais, por via eletrónica e segundo modelo oficial a aprovar pelo dirigente máximo do serviço, e a resposta é notificada pela mesma via no prazo máximo de 150 dias.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
17 - ...
18 - ...
19 - ...
20 - São passíveis de recurso contencioso autónomo as decisões da administração tributária relativas:
a) À inexistência dos pressupostos para a prestação de uma informação vinculativa ou a recusa de prestação de informação vinculativa urgente; ou
b) À existência de uma especial complexidade técnica que impossibilite a prestação da informação vinculativa; ou
c) Ao enquadramento jurídico-tributário dos factos constantes da resposta ao pedido de informação vinculativa.
Artigo 68.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A administração tributária deve rever as orientações genéricas referidas no n.º 1 atendendo, nomeadamente, à jurisprudência dos tribunais superiores.
Artigo 75.º
[...]
1 - Presumem-se verdadeiras e de boa-fé as declarações dos contribuintes apresentadas nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade ou escrita, quando estas estiverem organizadas de acordo com a legislação comercial e fiscal, sem prejuízo dos demais requisitos de que depende a dedutibilidade dos gastos.
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 214.º
Aditamento à LGT
É aditado à LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, o artigo 63.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 63.º-D
Países, territórios ou regiões com um regime fiscal claramente mais favorável
1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças aprova, por portaria, a lista dos países, territórios ou regiões com regime claramente mais favorável.
2 - Na elaboração da lista a que se refere o número anterior devem ser considerados, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Inexistência de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC ou, existindo, a taxa aplicável seja inferior a 60 % da taxa de imposto prevista no n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC;
b) As regras de determinação da matéria coletável sobre a qual incide o imposto sobre o rendimento divirjam significativamente dos padrões internacionalmente aceites ou praticados, nomeadamente pelos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
c) Existência de regimes especiais ou de benefícios fiscais, designadamente isenções, deduções ou créditos fiscais, mais favoráveis do que os estabelecidos na legislação nacional, dos quais resulte uma redução substancial da tributação;
d) A legislação ou a prática administrativa não permita o acesso e a troca efetiva de informações relevantes para efeitos fiscais, nomeadamente informações de natureza fiscal, contabilística, societária, bancária ou outras que identifiquem os respetivos sócios ou outras pessoas relevantes, os titulares de rendimentos, bens ou direitos e a realização de operações económicas.
3 - Os países, territórios ou regiões que constem da lista mencionada no n.º 1 podem solicitar ao membro do Governo responsável pela área das finanças um pedido de revisão do respetivo enquadramento na lista prevista no n.º 1, com base, nomeadamente, no não preenchimento dos critérios previstos no n.º 2.
4 - As alterações que sejam introduzidas na lista a que se refere o n.º 1, nomeadamente em consequência de pedidos nos termos do número anterior, apenas produzem efeitos para o futuro.»

  Artigo 215.º
Disposição transitória no âmbito da LGT
A lista aprovada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na redação dada pela Portaria n.º 292/2011, de 8 de novembro, mantém-se em vigor para todos os efeitos legais.

  Artigo 216.º
Norma revogatória no âmbito da LGT
É revogado o n.º 2 do artigo 39.º da LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

SECÇÃO II
Código de Procedimento e de Processo Tributário
  Artigo 217.º
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 44.º, 67.º, 73.º e 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) As reclamações, incluindo as que tenham por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias e os recursos hierárquicos;
f) ...
g) ...
h) (Revogada.)
i) ...
2 - ...
Artigo 67.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o recurso contencioso de atos da administração tributária praticados por ocasião do desalfandegamento, que decidam a classificação pautal de mercadorias de importação proibida ou condicionada é previamente precedido de recurso hierárquico, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º- A.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.
Artigo 75.º
[...]
1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 73.º, o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.»

  Artigo 218.º
Alteração sistemática ao CPPT
A secção viii do capítulo ii do título iii do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, passa a ter a seguinte epígrafe:
«Da impugnação dos atos de autoliquidação, substituição tributária, pagamentos por conta e dos atos de liquidação com fundamento em classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias.»

  Artigo 219.º
Aditamento ao CPPT
São aditados ao CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, os artigos 77.º-A, 77.º-B e 133.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 77.º-A
Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias
1 - A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada junto do órgão periférico local que tenha praticado o ato de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão.
2 - Na instrução do processo o órgão periférico local competente inclui, se for caso disso, as amostras recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham servido de base à liquidação.
3 - Após a instrução, o processo é remetido ao serviço central competente em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, que procede à instrução complementar, sempre que se mostre necessária, à análise do processo e à elaboração da proposta fundamentada de decisão.
Artigo 77.º-B
Relação com a impugnação judicial
A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias efetua-se nos termos do artigo 133.º-A.
Artigo 133.º-A
Impugnação com fundamento em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias
A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias depende de prévia reclamação graciosa prevista neste Código, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 131.º»

  Artigo 220.º
Revogação de normas do CPPT
É revogada a alínea h) do n.º 1 do artigo 44.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro.

SECÇÃO III
Conselho técnico aduaneiro
  Artigo 221.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de agosto
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 342/93, de 25 de setembro, e 82/2007, de 29 de março.
2 - Os procedimentos de contestação técnica que se encontrem pendentes à data de entrada em vigor da presente lei são automaticamente convolados em recursos hierárquicos em matéria tributária que não comportam apreciação da legalidade do ato de liquidação ou em reclamações graciosas, consoante respeitem, respetivamente, a divergências suscitadas no ato de desalfandegamento de mercadorias ou na sequência de um controlo ou fiscalização posterior àquele, mantendo-se todos os efeitos já produzidos pela aplicação do Decreto-Lei n.º 281/91, de 9 de agosto.

SECÇÃO IV
Regime Geral das Infrações Tributárias
  Artigo 222.º
Alteração ao Regime Geral das Infrações Tributárias
Os artigos 22.º, 96.º, 106.º, 108.º, 109.º e 117.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - ...
Artigo 96.º
[...]
1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Introduzir no consumo, comercializar, detiver ou consumir produtos tributáveis com violação das normas nacionais ou europeias aplicáveis em matéria de marcação, coloração, desnaturação ou selagem;
e) ...
f) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 106.º
[...]
1 - Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter para si ou para outrem vantagem ilegítima de valor superior a (euro) 7500.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 108.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A mesma coima é aplicável:
a) Quando for violada a disciplina legal dos regimes aduaneiros ou destinos aduaneiros;
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 109.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A coima prevista no número anterior é igualmente aplicável a quem:
a) Introduzir no consumo, expedir, exportar, utilizar ou mantiver a posse de veículos tributáveis sem o cumprimento das obrigações prescritas por lei;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
Artigo 117.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A falta de apresentação ou a apresentação fora do prazo legal das declarações previstas nas alíneas b) e d) do n.º 8 do artigo 69.º do Código do IRC é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 22 500.»

CAPÍTULO XVIII
Regulamento das Alfândegas
  Artigo 223.º
Alteração ao Regulamento das Alfândegas
Os artigos 678.º-C, 678.º-N, 678.º-P, 678.º-Q e 678.º-T do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31 730, de 15 de dezembro de 1941, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 678.º-C
1 - ...
a) ...
b) ...
c) As mercadorias achadas no mar ou por ele arrojadas, quando estejam nas condições do § 8 do artigo 687.º;
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
2 - ...
Artigo 678.º-N
1 - ...
2 - O adquirente deve depositar o valor da venda no prazo de 15 dias a contar da adjudicação, podendo o diretor da unidade orgânica competente para a venda conceder novo prazo não superior a um mês, sem prejuízo do pagamento das despesas previstas no n.º 2 do artigo 678.º-P.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Na hipótese de o adquirente não efetuar o pagamento integral do valor da venda no prazo fixado:
a) O adquirente fica interdito de apresentar proposta em qualquer processo de venda da Autoridade Tributária e Aduaneira por um período não inferior a um ano;
b) A venda é considerada sem efeito, sendo os bens colocados novamente à venda, não sendo o adquirente admitido a licitar.
Artigo 678.º-P
1 - ...
2 - O adquirente apenas é responsável pelas despesas de armazenagem caso o levantamento das mercadorias seja efetuado após o prazo de dois dias úteis a contar do fim do prazo inicial de 15 dias estabelecido no n.º 2 do artigo 678.º-N.
Artigo 678.º-Q
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito de preferência sempre que as mercadorias a que se refere o número anterior ou previstas nos termos do n.º 2 do artigo 678.º-C digam respeito a veículos automóveis, sem prejuízo do previsto nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 30 de dezembro, devendo esse direito de preferência ser exercido por despacho fundamentado na comunicação remetida à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Artigo 678.º-T
Do produto líquido da venda das mercadorias achadas no mar, ou por ele arrojados, e das salvadas de naufrágio, a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 678.º-C, devem deduzir-se, por sua ordem:
a) ...
b) A terça parte para o achador, quando se trate de mercadorias achadas ou arrojadas, salvo quando outra percentagem tenha sido fixada no caso especial do § 9 do artigo 687.º, ou as despesas dos salários de assistência e salvação, quando se trate de mercadorias salvadas de naufrágio.»

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