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  Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro
  ORÇAMENTO ESTADO 2014(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 33/2015, de 27/04
   - Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
   - Retificação n.º 11/2014, de 24/02
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 33/2015, de 27/04)
     - 5ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
     - 4ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 3ª versão (Lei n.º 13/2014, de 14/03)
     - 2ª versão (Retificação n.º 11/2014, de 24/02)
     - 1ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
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SUMÁRIO
Orçamento do Estado para 2014
_____________________
  Artigo 5.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios efetuados ao Estado Português resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia e as empresas tabaqueiras, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.

  Artigo 6.º
Aquisição de software informático
1 - O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma em relação à aquisição de licenças de software, não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração indireta do Estado ou uma entidade do setor público empresarial.
5 - ...
6 - ...»
2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 107/2012, de 18 de maio, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Aquisição de licenças de software informático
1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, considera-se 'software livre ou de código aberto' o programa informático que permita, sem o pagamento de licenças de utilização, exercer as seguintes práticas:
a) Executar o software para qualquer uso;
b) Estudar o funcionamento de um programa e adaptá-lo às necessidades do serviço;
c) Redistribuir cópias do programa;
d) Melhorar o programa e tornar as modificações públicas.
2 - O cálculo do custo total de utilização da solução, para efeitos do presente diploma, tem em conta os custos totais para utilização e exploração do software, nomeadamente:
a) Licenciamento: despesas diretas de licenciamento novo, bem como todas as decorrentes de atualizações, upgrades (versões superiores do mesmo software) e correções à licença durante o período de vigência da mesma; despesas indiretas de licenciamento, custos de outros softwares e respetivos custos de licenciamento; despesas de investimento em hardware decorrente dos requisitos mínimos de execução e funcionamento do software correspondente à aquisição da presente licença;
b) Manutenção: despesas de manutenção evolutiva e corretiva, serviços de instalação, configuração, atualização, evolução e suporte e custos de serviços especializados na manutenção;
c) Adaptação: despesas de adaptação e desenvolvimento à medida de acordo com os requisitos específicos da solução;
d) Migração: despesas de consultoria, trabalhos especializados, instalação e formação decorrentes da passagem de um sistema para outro, mesmo que se trate de evoluções de licenciamento;
e) Saída: despesas associadas a quebras contratuais, indisponibilidade dos serviços subjacentes ao software e outros custos indiretos resultantes do abandono do software;
f) Custo da formação de utilização do software a adquirir.
3 - As aquisições de software previstas no presente artigo incluem todas as renovações de licenças de software.
4 - Em aquisições iguais ou inferiores a (euro) 10 000, e nos casos previstos no n.º 3 do artigo 1.º, a confirmação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º é realizada pelo dirigente máximo do serviço.
5 - Nos casos em que a entidade adquirente opte pela compra separada de software, manutenção, serviços e outras tipologias, deve submeter a fundamentação da aquisição à Agência para a Modernização Administrativa, I. P., para efeitos de avaliação da despesa a realizar.
6 - O disposto no presente artigo não é aplicável às aquisições cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, bem como aos contratos de aquisição, de manutenção ou de evolução de sistemas operacionais críticos, cuja lista foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 48/2012, de 21 de maio.
Artigo 4.º-B
Contratação pública de software informático
1 - A avaliação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º pode ser dispensada se, em alternativa, se submeter à concorrência a aquisição de software informático com base no custo total de utilização das soluções a apresentar pelos concorrentes.
2 - Nas peças do procedimento pré-contratual são sempre indicadas as soluções tecnológicas utilizadas pelo adjudicatário que seja necessário dar a conhecer aos interessados para efeitos de apresentação de propostas de solução de software informático.
3 - As entidades adquirentes devem indicar nas peças do procedimento qual a solução tecnológica que dispõem, para que os operadores económicos possam apresentar proposta garantindo a não interrupção do serviço, o cumprimento das especificações técnicas exigidas, a continuidade da solução ou uma nova solução, incluindo os serviços associados ou conexos que a mesma possa exigir, que devem ser assumidos pelo operador económico na sua proposta.»

  Artigo 7.º
Regime de obrigatoriedade de reutilização de consumíveis informáticos
Sempre que possível e, comprovadamente, não fique demonstrado haver outra solução mais económica, todos os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, autarquias locais e setor empresarial local estão obrigados a reutilizar os consumíveis informáticos, nomeadamente toners e tinteiros.

  Artigo 8.º
Entidades excecionadas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto
O disposto nos artigos 9.º a 12.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, não se aplica:
a) Aos imóveis do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) À alienação de imóveis da carteira de ativos do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS), gerida pelo Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.), cuja receita seja aplicada no FEFSS;
c) Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);
d) Aos imóveis do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), constantes do anexo i ao Decreto-Lei n.º 16/2011, de 25 de janeiro.

  Artigo 9.º
Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias
1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), até 31 de março de 2014, informação detalhada sobre as receitas provenientes de arrendamento e de outros tipos de utilização com caráter duradouro de imóveis próprios ou do Estado, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.
2 - Compete à DGTF desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no número anterior, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.
3 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela DGTF, em conformidade com o disposto no número anterior.

  Artigo 10.º
Princípio da onerosidade
1 - Durante o ano de 2014, fica a DGTF autorizada a liquidar e cobrar aos serviços, organismos públicos e demais entidades as contrapartidas devidas pela implementação do princípio da onerosidade relativamente ao ano de 2014, pela aplicação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no artigo 5.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, devendo os valores ser comunicados aos serviços e organismos públicos e demais entidades ocupantes para pagamento, a efetuar através das secretarias-gerais dos respetivos ministérios no prazo de 90 dias após a comunicação.
2 - Fica o Ministério dos Negócios Estrangeiros isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, para efeitos de pagamento das rendas previstas nos autos de cedência e aceitação assinados entre a secretaria-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a DGTF, no âmbito da cedência de imóveis com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da sede do Centro Norte-Sul.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 11.º
Renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos
1 - A renovação dos contratos de arrendamento para instalação de serviços públicos, celebrados em nome do Estado e por institutos públicos entre 1990 e 2005, está sujeita a parecer da DGTF.
2 - Os serviços integrados do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, devem remeter à DGTF os contratos de arrendamento referidos no número anterior, com 60 dias de antecedência relativamente ao início do prazo, legal ou contratualmente previsto, para a oposição à renovação.

  Artigo 12.º
Afetação do produto da alienação e oneração de imóveis
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o produto da alienação, da oneração e do arrendamento dos imóveis do Estado ou dos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como da cedência de utilização de imóveis do Estado, pode reverter, total ou parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto ou para outros serviços do mesmo ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:
a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei;
b) À despesa com a utilização de imóveis;
c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e forças de segurança;
d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a capacidade de resposta em acolhimento por parte da Casa Pia de Lisboa, I. P. (CPL, I. P.), no caso do património do Estado afeto a esta instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total ou parcialmente destinado:
a) Na Presidência do Conselho de Ministros, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas ao Sistema de Informações da República Portuguesa (SIRP), à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade do SIRP e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
b) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, às despesas de amortização de dívidas contraídas com a aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
c) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operacionalidade das Forças Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
d) No Ministério da Administração Interna, às despesas com a construção e a aquisição de instalações, infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
e) No Ministério da Justiça, às despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do número anterior;
f) No Ministério da Economia, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;
g) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e às despesas necessárias à aquisição de equipamentos de diagnóstico e de terapia;
h) No Ministério da Educação e Ciência, às despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às despesas previstas na alínea b) do número anterior.
3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) O estatuído no n.º 9 do artigo 109.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
b) A aplicação do previsto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei;
c) A afetação ao Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial da percentagem do produto da alienação, da oneração e do arrendamento de imóveis do Estado, que vier a ser fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, e das contrapartidas recebidas em virtude da implementação do princípio da onerosidade, ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro.

  Artigo 13.º
Transferência de património edificado
1 - O IGFSS, I. P., e o IHRU, I. P., relativamente ao património habitacional que lhes foi transmitido por força da fusão e da extinção do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e a CPL, I. P., podem, sem exigir qualquer contrapartida e sem sujeição às formalidades previstas nos artigos 3.º e 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 36/2013, de 11 de março, e pela presente lei, de acordo com critérios a estabelecer para a alienação do parque habitacional de arrendamento público, transferir para os municípios, empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal, para instituições particulares de solidariedade social ou para pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, desde que prossigam fins assistenciais e demonstrem capacidade para gerir os agrupamentos habitacionais ou bairros a transferir, a propriedade de prédios ou das suas frações que constituem agrupamentos habitacionais ou bairros, bem como os direitos e as obrigações a estes relativos e aos fogos em regime de propriedade resolúvel.
2 - A transferência do património referida no número anterior é antecedida de acordos de transferência e efetua-se por auto de cessão de bens, o qual constitui título bastante de prova para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
3 - Após a transferência do património e em função das condições que vierem a ser estabelecidas nos acordos de transferência, podem as entidades beneficiárias proceder à alienação dos fogos aos respetivos moradores, nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 172/90, de 30 de maio, 342/90, de 30 de outubro, 288/93, de 20 de agosto, e 116/2008, de 4 de julho.
4 - O arrendamento das habitações transferidas fica sujeito ao regime da renda apoiada, nos termos do Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio.
5 - O património transferido para os municípios e empresas municipais ou de capital maioritariamente municipal pode, nos termos e condições a estabelecer nos autos de cessão a que se refere o n.º 2, ser objeto de demolição no âmbito de operações de renovação urbana ou operações de reabilitação urbana, desde que seja assegurado pelos municípios o realojamento dos respetivos moradores.

  Artigo 14.º
Transferências orçamentais
1 - Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - 50 % da receita da contribuição da entidade empregadora prevista no artigo 47.º-A do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, reverte a favor dos cofres do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 13/2014, de 14/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

  Artigo 15.º
Afetação de verbas resultantes do encerramento de contratos-programa realizados no âmbito do Programa Polis
O Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia pode proceder, na respetiva esfera de competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de (euro) 6 000 000.

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