DL n.º 113/2011, de 29 de Novembro (versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 37/2022, de 27/05 - DL n.º 96/2020, de 04/11 - Lei n.º 84/2019, de 03/09 - DL n.º 131/2017, de 10/10 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 134/2015, de 07/09 - DL n.º 61/2015, de 22/04 - DL n.º 117/2014, de 05/08 - Lei n.º 51/2013, de 24/07 - Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 - DL n.º 128/2012, de 21/06
| - 13ª versão - a mais recente (DL n.º 37/2022, de 27/05) - 12ª versão (DL n.º 96/2020, de 04/11) - 11ª versão (Lei n.º 84/2019, de 03/09) - 10ª versão (DL n.º 131/2017, de 10/10) - 9ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 8ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 7ª versão (Lei n.º 134/2015, de 07/09) - 6ª versão (DL n.º 61/2015, de 22/04) - 5ª versão (DL n.º 117/2014, de 05/08) - 4ª versão (Lei n.º 51/2013, de 24/07) - 3ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12) - 2ª versão (DL n.º 128/2012, de 21/06) - 1ª versão (DL n.º 113/2011, de 29/11) | |
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SUMÁRIO Regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios _____________________ |
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Artigo 7.º
Cobrança de taxas moderadoras |
1 - As taxas moderadoras são cobradas no momento da realização das prestações de saúde, salvo em situações de impossibilidade do utente resultante do seu estado de saúde ou da falta de meios próprios de pagamento, bem como de regras específicas de organização interna da entidade responsável pela cobrança.
2 - As taxas moderadoras são cobradas pela entidade que realize as prestações de saúde, salvo disposição legal ou contratual em contrário.
3 - Nos casos em que as taxas moderadoras não sejam cobradas no momento da realização do ato, o utente é interpelado para efetuar o pagamento no prazo de 10 dias subsequentes a contar da data da notificação.
4 - As taxas moderadoras são receita da entidade integrante do SNS, seja prestadora ou referenciadora, a qual suporta os encargos com as prestações de saúde.
5 - As entidades responsáveis pela cobrança das taxas moderadoras devem adotar procedimentos internos de operacionalização do sistema de cobrança, céleres e expeditos, dando prioridade, sempre que possível, à utilização de meios eletrónicos de cobrança ou notificação, nomeadamente através da instalação de sistemas e terminais de pagamento automático com cartão bancário. |
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Artigo 7.º-A
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras nos cuidados de saúde primários e sempre que a origem da referenciação for o Serviço Nacional de Saúde |
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Artigo 8.º
Dispensa de cobrança de taxas moderadoras |
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Artigo 8.º-A
Contraordenação pelo não pagamento de taxas moderadoras devidas pela utilização dos serviços de saúde |
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Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho |
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) Comparticipação de medicamentos;
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
3 - [...].» |
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Artigo 10.º
Norma revogatória |
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2007, de 24 de maio, 79/2008, de 8 de maio, e 38/2010, de 20 de abril;
b) O artigo 3.º da Portaria n.º 1319/2010, de 28 de dezembro;
c) A Portaria n.º 349/96, de 8 de agosto. |
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Artigo 11.º
Norma transitória |
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Artigo 12.º
Entrada em vigor |
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2012. |
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