1 - Sempre que, no momento da detenção, o arguido pretenda pagar a multa alternativa da prisão, mas não possa, sem grave inconveniente para ele, efectuar o pagamento no tribunal, pode o mesmo ser realizado imediatamente ao agente policial captor, contra entrega de recibo, aposto, se for esse o caso, no triplicado do mandado de captura.
2 - Nos quinze dias imediatos, a autoridade policial remeterá ao tribunal donde emanou a ordem de prisão a importância recebida, acompanhada do respectivo recibo.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores devem os mandados conter, além dos requisitos estabelecidos no artigo 258.º do Código de Processo Penal, o montante das multas e de quaisquer outras importâncias que por lei o arguido tenha de pagar a fim de evitar a sua detenção. |