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  Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
  RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 100/2019, de 06/09
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
   - DL n.º 1/2016, de 06/01
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 70/2010, de 16/06
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
     - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)
     - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05)
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SUMÁRIO
Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
_____________________
  Artigo 32.º-A
Competências da entidade gestora
São competências da entidade gestora:
a) Reconhecer o direito, atribuir e proceder ao pagamento da prestação;
b) Exercer o direito de sub-rogação previsto no artigo 16.º;
c) Promover a criação dos núcleos locais de inserção, definir o respetivo âmbito territorial de intervenção e assegurar o respetivo apoio administrativo e financeiro, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
d) Celebrar os protocolos a que faz referência o artigo 37.º

  Artigo 33.º
Núcleos locais de inserção
A composição e competência dos núcleos locais de inserção constam de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05

  Artigo 34.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
   -2ª versão: Lei n.º 45/2005, de 29/08

  Artigo 35.º
Competências da CNRSI
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05

  Artigo 36.º
Relatório anual
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05

  Artigo 37.º
Celebração de protocolos
1 - A entidade gestora competente pode, através de protocolo específico, contratualizar com instituição particular de solidariedade social ou outras entidades que prossigam idêntico fim e autarquias locais a celebração e o acompanhamento dos contratos de inserção, bem como a realização de trabalho socialmente necessário e atividade socialmente útil para a comunidade.
2 - A definição de atividade socialmente útil para a comunidade, bem como o respetivo regime jurídico, constam de diploma próprio a aprovar pelo Governo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05


CAPÍTULO VIII
Financiamento
  Artigo 38.º
Financiamento
O financiamento do rendimento social de inserção e respetivos custos de administração é efetuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na lei de bases da segurança social.


CAPÍTULO IX
Disposições transitórias
  Artigo 39.º
Direitos adquiridos
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05

  Artigo 40.º
Estruturas operativas locais
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05


CAPÍTULO X
Disposições finais
  Artigo 41.º
Norma revogatória
1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respetiva regulamentação.

  Artigo 42.º
Norma processual
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05

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