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  Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
    RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 70/2010, de 16/06
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
     - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)
     - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05)
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SUMÁRIO
Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
_____________________
  Artigo 29.º
Recusa de celebração do contrato de inserção
1 - (Revogado.)
2 - A recusa de celebração do contrato de inserção por parte do requerente implica o indeferimento do requerimento da prestação e o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.
3 - A recusa de celebração do contrato de inserção por parte de elemento do agregado familiar do requerente que o deva prosseguir implica que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
4 - Ao requerente e aos membros do seu agregado familiar que recusem a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar em posterior requerimento da prestação apresentado por qualquer elemento do mesmo agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, continuando os seus rendimentos a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
5 - Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o requerente ou os membros do seu agregado familiar:
a) Não compareçam a qualquer convocatória através de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente notificação eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, apresentada no prazo de 5 dias após a data do ato para que foi convocado;
b) Adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares e formação e experiência profissional.
6 - Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida na alínea a) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:
a) Doença do próprio ou do membro do agregado familiar a quem preste assistência, certificada nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do processo de negociação do contrato de inserção;
d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70/2010, de 16/06
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05

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