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  Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
  RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 100/2019, de 06/09
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
   - DL n.º 1/2016, de 06/01
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 70/2010, de 16/06
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
     - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)
     - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05)
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SUMÁRIO
Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
_____________________
  Artigo 23.º
Penhorabilidade da prestação
A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é suscetível de penhora, salvo em situações de dívida por pagamentos indevidos na prestação de rendimento social de inserção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
   -2ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06

  Artigo 24.º
Restituição das prestações
1 - A prestação do rendimento social de inserção que tenha sido paga indevidamente deve ser restituída nos termos estabelecidos no regime jurídico da responsabilidade emergente do recebimento de prestações indevidas, independentemente da responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
2 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05


CAPÍTULO V
Fiscalização
  Artigo 25.º
Acompanhamento e fiscalização
1 - A entidade gestora competente, no âmbito da sua competência gestionária, acompanha a aplicação do rendimento social de inserção para efeitos de manutenção das condições de atribuição e de cumprimento do contrato de inserção.
2 - Compete aos serviços de fiscalização da entidade gestora das prestações do sistema de segurança social e ao serviço inspetivo do Ministério responsável pela área da solidariedade e segurança social, no âmbito das suas competências próprias, proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
   -2ª versão: Lei n.º 45/2005, de 29/08
   -3ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06

  Artigo 26.º
Articulação com outras prestações
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05


CAPÍTULO VI
Regime sancionatório
  Artigo 27.º
Responsabilidade
Para efeitos da presente lei, são suscetíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos atos previstos nos artigos seguintes.

  Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
   -2ª versão: Lei n.º 45/2005, de 29/08

  Artigo 29.º
Recusa de celebração do contrato de inserção
1 - (Revogado.)
2 - A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte do titular da prestação, que tenha sido causa de cessação da prestação, implica o não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após a recusa.
3 - A recusa injustificada de celebração do contrato de inserção, por parte de elemento do agregado familiar do titular que o deva prosseguir, implica que este deixe de ser considerado como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e que os respetivos rendimentos continuem a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
4 - Aos membros do agregado familiar do titular da prestação que recusem injustificadamente a celebração do contrato de inserção não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção durante o período de 12 meses após a recusa.
5 - O titular e os membros do seu agregado familiar que tenham recusado a celebração de contrato de inserção deixam de ser considerados como fazendo parte do agregado familiar para efeitos de determinação do rendimento social de inserção, em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do mesmo ou de outro agregado familiar, durante o período de 12 meses, após a recusa, sendo os seus rendimentos contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
6 - Considera-se que existe recusa da celebração do contrato de inserção quando o titular ou os membros do seu agregado familiar:
a) Faltem à convocatória para a celebração do contrato de inserção, sem justificação atendível;
b) Não compareçam a qualquer convocatória através de notificação pessoal, carta registada, ou qualquer outro meio legalmente admissível, nomeadamente notificação eletrónica, sem que se verifique causa justificativa, apresentada no prazo de 5 dias após a data do ato para que foi convocado;
c) Não celebrem o contrato de inserção ou adotem injustificadamente uma atitude de rejeição das ações de inserção disponibilizadas no decurso do processo de negociação do contrato de inserção que sejam objetivamente adequadas às aptidões físicas, habilitações escolares, formação e experiência profissional.
7 - Constituem causas justificativas da falta de comparência à convocatória referida nas alíneas a) e b) do número anterior as seguintes situações devidamente comprovadas:
a) Doença do próprio ou do membro do agregado familiar a quem preste assistência, certificada nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades;
b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências tendentes à sua obtenção;
c) Cumprimento de obrigação legal ou decorrente do processo de negociação do contrato de inserção;
d) Falecimento de cônjuge, parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 2.º grau, ou até ao 3.º grau caso vivam em economia comum.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70/2010, de 16/06
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
   -2ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -3ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06

  Artigo 30.º
Incumprimento do contrato de inserção
1 - (Revogado.)
2 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;
b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.
3 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada de ação ou medida que integre o contrato de inserção, por elemento do agregado familiar do titular da prestação, são-lhe, cumulativamente, aplicadas as seguintes sanções:
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 12 meses;
b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra, ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, continuando os respetivos rendimentos a ser considerados no cálculo do montante da prestação.
4 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional, são aplicadas ao titular, cumulativamente, as seguintes sanções:
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;
b) Caso integre agregado familiar em posterior requerimento da prestação, apresentado por qualquer elemento do seu ou de outro agregado familiar, deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção e os respetivos rendimentos continuam a ser considerados no cálculo do montante da prestação, durante o período referido na alínea anterior.
5 - Em caso de incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, atividade socialmente útil, ou formação profissional de um elemento do agregado familiar do titular, aplicam-se-lhe, cumulativamente, as seguintes sanções:
a) Não reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção durante um período de 24 meses;
b) Deixa de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra ou de agregado familiar que integre em posterior requerimento da prestação, sendo os respetivos rendimentos considerados no cálculo do montante da prestação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70/2010, de 16/06
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
   -2ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -3ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06

  Artigo 31.º
Falsas declarações e prática de ameaças ou coacção
A prestação de falsas declarações, bem como a prática de ameaças ou coação, devidamente comprovadas, sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento do contrato de inserção, determina a inibição do acesso ao rendimento social de inserção durante o período de 24 meses após o conhecimento do facto, sem prejuízo da restituição das prestações indevidamente pagas e da responsabilidade penal a que haja lugar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
   -2ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06

  Artigo 31.º-A
Recusa da celebração do plano pessoal de emprego
A verificação de qualquer das causas de anulação da inscrição no centro de emprego, por facto imputável a elemento do agregado familiar do titular da prestação, beneficiário de rendimento social de inserção, tem por consequência que este deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06


CAPÍTULO VII
Órgãos e competências
  Artigo 32.º
Competência para atribuição da prestação
A competência para a atribuição da prestação cabe à entidade gestora das prestações do sistema de segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05

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