Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
    RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 06 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
   - DL n.º 1/2016, de 06/01
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 70/2010, de 16/06
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
     - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)
     - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
_____________________
  Artigo 21.º-C
Suspensão e retoma da prestação
1 - O direito à prestação do rendimento social de inserção suspende-se quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Recusa injustificada de celebração do contrato por parte do titular da prestação;
b) Incumprimento injustificado do contrato de inserção por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, por parte do titular;
c) Após decorridos 30 dias do incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 21.º;
d) Sempre que o titular ou algum dos beneficiários da prestação aufira rendimentos superiores ao montante da prestação determinado nos termos do artigo 10.º, durante o período máximo de 180 dias;
e) Não disponibilização de elementos relevantes para avaliação da manutenção do direito à prestação;
f) Cumprimento de prisão preventiva em estabelecimento prisional;
g) Institucionalização em equipamentos financiados pelo Estado, incluindo quando se encontre transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados.
2 - Quando deixe de se verificar a situação que determinou a suspensão do direito à prestação, é retomado o seu pagamento no mês seguinte àquele em que a entidade gestora competente tenha conhecimento dos factos determinantes da retoma.
3 - Nas situações previstas na alínea g) do n.º 1, o início ou reinício do pagamento da prestação ocorre no mês da saída ou da alta.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa