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  Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
    RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 45/2005, de 29 de Agosto!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
     - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)
     - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05)
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SUMÁRIO
Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
_____________________
CAPÍTULO III
Atribuição da prestação e programa de inserção
  Artigo 17.º
Instrução do processo e decisão
1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção deve ser apresentado e recepcionado no serviço da entidade distrital da segurança social da área de residência do requerente.
2 - Os núcleos locais de inserção que tomem conhecimento, no decurso da sua actividade, de situações que integrem o âmbito da presente lei deverão, oficiosamente, remeter os dados e documentos necessários, em colaboração com o interessado, à entidade distrital da segurança social da área de residência deste, para efeitos de desencadeamento e instrução da prestação e programa de inserção.
3 - O processo desencadeado com o requerimento de atribuição é obrigatoriamente instruído com um relatório social da responsabilidade do núcleo local de inserção competente, sem prejuízo dos elementos de prova adicionais que a respectiva entidade distrital da segurança social considere necessários.
4 - Em caso de dúvida sobre os rendimentos efectivamente auferidos pelo requerente ou pelos elementos do seu agregado familiar, pode a entidade distrital da segurança social competente solicitar ao requerente e a todos os elementos do seu agregado familiar que facultem os extractos de todas as suas contas bancárias nos últimos três meses.
5 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
6 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias.
7 - Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
8 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de recepção do requerimento pela entidade referida no n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08

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