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  Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
    RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

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     - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05)
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SUMÁRIO
Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
_____________________
  Artigo 10.º
Montante da prestação do rendimento social de inserção
1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 2, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e de acordo com as seguintes regras:
a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social;
d) Por cada indivíduo menor, 60% do montante da pensão social, a partir do terceiro filho.

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