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  Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
  RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 100/2019, de 06/09
   - DL n.º 84/2019, de 28/06
   - DL n.º 126-A/2017, de 06/10
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
   - DL n.º 1/2016, de 06/01
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 70/2010, de 16/06
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
     - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)
     - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05)
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SUMÁRIO
Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
_____________________
  Artigo 2.º
Prestação
A prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05

  Artigo 3.º
Programa de inserção
1 - O programa de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num contrato de inserção que integra um conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros.
2 - O contrato de inserção referido no número anterior confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular do rendimento social de inserção e aos membros do seu agregado familiar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
   -2ª versão: Lei n.º 45/2005, de 29/08
   -3ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06

  Artigo 4.º
Titularidade
1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito à prestação de rendimento social de inserção as pessoas com idade inferior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na presente lei, nas seguintes situações:
a) Terem menores ou deficientes a cargo e na exclusiva dependência económica do seu agregado familiar;
b) Mulheres que estejam grávidas;
c) Sejam casados ou vivam em união de facto há mais de dois anos.
3 - Para efeitos do número anterior, as pessoas com idade inferior a 18 anos podem ser titulares da prestação desde que se encontrem em situação de autonomia económica.
4 - Consideram-se em situação de autonomia económica as pessoas com idade inferior a 18 anos que não estejam na efetiva dependência económica de outrem a quem incumba legalmente a obrigação de alimentos, nem se encontrem em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção, ou em situação de acolhimento familiar, desde que aufiram rendimentos próprios superiores a 70 /prct. do valor do rendimento social de inserção.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
   -2ª versão: Lei n.º 45/2005, de 29/08

  Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar
1 - É aplicável o conceito de agregado familiar previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - DL n.º 70/2010, de 16/06
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
   -2ª versão: Lei n.º 45/2005, de 29/08
   -3ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -4ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06

  Artigo 6.º
Condições de atribuição
1 - O reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) Possuir residência legal em Portugal;
b) (Revogada.)
c) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
d) O valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar não ser superior a 60 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS);
e) (Revogada.)
f) Assumir o compromisso, formal e expresso, de celebrar e cumprir o contrato de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade ativa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelem adequadas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
g) Estar inscrito num centro de emprego, caso esteja desempregado e reúna as condições para o trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
i) Permitir à entidade gestora competente o acesso a todas as informações relevantes para efetuar a avaliação referida na alínea anterior;
j) Ter decorrido o período de um ano após a cessação de contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do requerente;
k) Não se encontrar em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional, salvo nos 45 dias anteriores à data previsível de libertação;
l) Não se encontrar institucionalizado em equipamentos financiados pelo Estado, salvo se se encontrar transitoriamente acolhido em respostas sociais de natureza temporária com plano pessoal de inserção definido ou em situações de internamento em comunidades terapêuticas ou em unidades de internamento da rede nacional de cuidados continuados integrados, nos últimos 45 dias que antecedem a alta;
m) Não se encontrar a beneficiar dos apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado, ao abrigo da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, alterada e republicada pela Lei n.º 26/2014, de 4 de maio.
2 - A forma de comprovação da residência legal em Portugal consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - DL n.º 70/2010, de 16/06
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
   - Lei n.º 100/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
   -2ª versão: Lei n.º 45/2005, de 29/08
   -3ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -4ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06
   -5ª versão: DL n.º 90/2017, de 28/07

  Artigo 6.º-A
Dispensa das condições de atribuição
1 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da disponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Incapacidade temporária para o trabalho;
b) Pensionistas de invalidez absoluta de regimes de segurança social nacionais ou estrangeiros, de incapacidade permanente absoluta por riscos profissionais, ou pessoas com deficiência com incapacidade igual ou superior a 80 /prct., certificada através de atestado médico multiúso;
c) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice;
d) Sejam maiores de 16 anos e observem os limites etários e o nível de ensino previstos como condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens, no respetivo regime jurídico;
e) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar, designadamente no âmbito do regime do cuidador informal;
2 - As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos os meios probatórios relativos à avaliação da condição de recursos, instrução do processo de atribuição e renovação do direito ao rendimento social de inserção, ou que se revelem necessários à clarificação de factos e situações verificadas em sede de ação de fiscalização.
3 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as que se encontram a trabalhar, aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para o trabalho e os cuidadores informais principais devidamente reconhecidos pelos serviços competentes da segurança social, no âmbito de legislação própria.
4 - A cessação das situações previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 e no número anterior implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.
5 - A prova da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada através de certificação médica, nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.
6 - A prova de apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita nos termos do número anterior.
7 - A prova da condição de cuidador informal principal é feita oficiosamente pelos serviços competentes da segurança social.
8 - O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea e) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 90/2017, de 28/07
   - Lei n.º 100/2019, de 06/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06
   -2ª versão: DL n.º 90/2017, de 28/07

  Artigo 7.º
Condições específicas de atribuição
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05

  Artigo 8.º
Confidencialidade
Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.


CAPÍTULO II
Prestação do rendimento social de inserção
  Artigo 9.º
Valor do rendimento social de inserção
O valor do rendimento social de inserção corresponde a uma percentagem do valor do indexante dos apoios sociais a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05

  Artigo 10.º
Montante da prestação do rendimento social de inserção
1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar do requerente, calculado nos termos do número seguinte, e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do requerente da prestação do rendimento social de inserção, nos seguintes termos:
a) Pelo requerente, 100 /prct. do valor do rendimento social de inserção;
b) Por cada indivíduo maior, 70 /prct. do valor do rendimento social de inserção;
c) Por cada indivíduo menor, 50 /prct. do valor do rendimento social de inserção.
3 - Para efeitos do número anterior, são considerados maiores os menores que preencham as condições de titularidade previstas no n.º 2 do artigo 4.º, assim como os seus cônjuges ou os menores que com eles vivam em união de facto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70/2010, de 16/06
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 1/2016, de 06/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05
   -2ª versão: DL n.º 70/2010, de 16/06
   -3ª versão: DL n.º 133/2012, de 27/06

  Artigo 11.º
Apoio à maternidade
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 70/2010, de 16/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Rect. n.º 7/2003, de 29/05

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