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  Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
    RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 133/2012, de 27/06
   - DL n.º 70/2010, de 16/06
   - Lei n.º 45/2005, de 29/08
   - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
     - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)
     - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05)
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SUMÁRIO
Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
_____________________
  Artigo 6.º-A
Dispensa das condições gerais de atribuição
1 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea f) do n.º 1 do artigo anterior, na vertente da disponibilidade ativa para a inserção profissional, as pessoas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Incapacidade para o trabalho;
b) Sejam menores de 16 anos, ou tenham idade igual ou superior a 65 anos;
c) Se encontrem a prestar apoio indispensável a membros do seu agregado familiar.
2 - As pessoas referidas no número anterior ficam obrigadas a fornecer à entidade gestora competente todos os meios probatórios relativos à avaliação da condição de recursos, instrução do processo de atribuição e renovação do direito ao rendimento social de inserção, ou que se revelem necessários à clarificação de factos e situações verificadas em sede de ação de fiscalização.
3 - Encontram-se dispensadas da condição constante da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior as pessoas referidas no n.º 1, as pessoas que se encontram a trabalhar e ainda aquelas que apresentem documento do centro de emprego que ateste não reunirem condições para trabalho.
4 - A cessação das situações previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e no n.º 3 implica o cumprimento das condições previstas nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, a partir da data da ocorrência dessa cessação.
5 - A prova de incapacidade para o trabalho é efetuada através de certificação médica nos termos previstos no regime jurídico de proteção na doença no âmbito do sistema previdencial, sem prejuízo de confirmação oficiosa, a todo o tempo, pelo sistema de verificação de incapacidades.
6 - A prova de apoio indispensável a membros do agregado familiar é feita nos termos do número anterior.
7 - O contrato de inserção deve identificar a pessoa que presta o apoio previsto na alínea c) do n.º 1, bem como os membros do agregado familiar a quem o apoio é prestado, assim como a natureza e previsão da sua duração.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho

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