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  Lei n.º 13/2003, de 21 de Maio
    RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

  Versão desactualizada - redacção: Rectificação n.º 7/2003, de 29 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Rect. n.º 7/2003, de 29/05
- 10ª versão - a mais recente (Lei n.º 100/2019, de 06/09)
     - 9ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06)
     - 8ª versão (DL n.º 126-A/2017, de 06/10)
     - 7ª versão (DL n.º 90/2017, de 28/07)
     - 6ª versão (DL n.º 1/2016, de 06/01)
     - 5ª versão (DL n.º 133/2012, de 27/06)
     - 4ª versão (DL n.º 70/2010, de 16/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 45/2005, de 29/08)
     - 2ª versão (Rect. n.º 7/2003, de 29/05)
     - 1ª versão (Lei n.º 13/2003, de 21/05)
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SUMÁRIO
Revoga o rendimento mínimo garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o rendimento social de inserção
_____________________
  Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar
1 - Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar:
a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;
b) Os menores, parentes em linha recta até ao 2.º grau;
c) Os menores, parentes em linha colateral até ao 2.º grau;
d) Os menores, adoptados plenamente;
e) Os menores, adoptados restritamente;
f) Os afins menores;
g) Os tutelados menores;
h) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;
i) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado.
2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:
a) Os parentes em linha recta até ao 2.º grau;
b) Os adoptados plenamente;
c) Os adoptados restritamente;
d) Os tutelados.

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