Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 96/2013, de 19 de Julho
  REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS AÇÕES DE ARBORIZAÇÃO E REARBORIZAÇÃO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 32/2020, de 01/07)
     - 3ª versão (DL n.º 12/2019, de 21/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 77/2017, de 17/08)
     - 1ª versão (DL n.º 96/2013, de 19/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as ações de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais
_____________________
  Artigo 7.º
Autorização e comunicação prévia
1 - O pedido de autorização e a comunicação prévia a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º são efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema previsto no artigo seguinte, deles devendo constar:
a) A identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede;
b) A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a ação de arborização ou rearborização visada;
c) A identificação, localização e área do prédio ou prédios a intervencionar.
2 - O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos:
a) Projeto de arborização ou rearborização ou ficha de projeto simplificado, aplicando-se esta ficha de projeto quando se trate de comunicação prévia, devendo incluir eventuais medidas a adotar para a prevenção de fogos florestais;
b) Termo de responsabilidade a emitir pelo autor do projeto ou da ficha de projeto simplificado, declarando que foram observadas na sua elaboração as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis, designadamente as previstas no artigo 10.º
3 - Os documentos identificados no número anterior são entregues mediante formulários próprios, cujo modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, I. P.
4 - Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada cópia no local, legível a partir do exterior da área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou rearborização.
5 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 8.º
Sistema de informação
1 - A tramitação dos procedimentos e formalidades previstas no presente decreto-lei é realizda informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do Portal do Cidadão, e nos sítios na Internet do ICNF, I. P., assegurando, nomeadamente:
a) A entrega dos pedidos de autorização e de comunicação prévia;
b) A consulta do estado do procedimento de autorização;
c) A submissão do procedimento de autorização a consulta e parecer de entidades externas ao ICNF, I. P.;
d) O registo das decisões de autorização e de aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º;
e) A consulta dos dados relativos às autorizações e às comunicações prévias, bem como dos projetos e fichas de projeto correspondentes, pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 17.º, para o exercício das respetivas competências em matéria de fiscalização, de planeamento florestal e de defesa da floresta contra incêndios, e ainda pelas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para efeito de controlo e fiscalização de ações de arborização ou rearborização comunicadas, quando incidentes em áreas integradas na Reserva Ecológica Nacional.
f) A consulta dos dados relativos às ações de arborização e rearborização integradas em projetos florestais aprovados no âmbito de programas de apoio financeiro com fundos públicos ou da União Europeia.
2 - Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes do sistema de informação previsto no número anterior é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relative à proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relative à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.
3 - O sistema de informação é regulamentado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa e das florestas.
4 - Sempre que o acesso ao sistema de informação tenha de ser interrompido, por motivos de atualização ou outros que impeçam a sua utilização, o ICNF, I. P., informa sobre os procedimentos a adotar através da sua página eletrónica.
5 - Para acesso aos sistemas de informação deve ser adotada a utilização de mecanismos de autenticação eletrónica através do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital.
6 - Sempre que se mostre necessário deve promover-se a articulação com outras bases de dados, através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), nos termos do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2015, de 19 de junho.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 9.º
Consultas e pareceres
1 - O pedido de autorização está sujeito a consulta prévia obrigatória das CCDR em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, bem como das câmaras municipais no âmbito exclusivo das suas atribuições e competências, e aos demais pareceres previstos na lei.
2 - Os pareceres das câmaras municipais são vinculativos para ações que ocorram nos espaços florestais, como tal definidos nos termos do artigo 19.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, sobre matérias que se encontrem vertidas no respetivo Plano Diretor Municipal.
3 - As consultas e pareceres previstos nos números anteriores não estão sujeitos a taxas ou quaisquer outros encargos.
4 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 20 dias a contar do pedido, considerando-se haver concordância com a pretensão formulada caso os pareceres não sejam emitidos nesse prazo.
5 - As consultas e os pedidos de emissão de parecer referidos nos números anteriores são efetuados em simultâneo, pelo ICNF, I. P., através do sistema de informação previsto no artigo anterior.
6 - O ICNF, I. P., e os municípios notificam as CCDR através do sistema de informação das comunicações prévias efetuadas no âmbito do artigo 5.º, para efeitos de cumprimento da comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, na sua redação atual.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 10.º
Decisão
1 - Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente, as seguintes:
a) As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão florestal e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;
b) As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;
c) As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;
d) As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;
e) As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural;
f) As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis;
g) As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem;
h) As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.
3 - A decisão do procedimento de autorização, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação, ou ao presidente da câmara municipal.
4 - A aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação.
5 - O ICNF, I. P., avalia, de forma aleatória, 20 /prct. das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 11.º
Deferimento tácito
1 - Consideram-se tacitamente deferidos os pedidos de autorização que não forem decididos no prazo de 60 dias contados da data de apresentação do respetivo pedido, sem prejuízo das causas de suspensão.
2 - Constituem causas de suspensão do prazo de decisão para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo de outras previstas na lei, as seguintes:
a) A comunicação ao requerente para regularização do pedido ou dos documentos que o devam instruir, bem como a solicitação de elementos ou esclarecimentos complementares;
b) A audiência prévia.
3 - O procedimento de autorização considera-se suspenso pelo período fixado pela entidade responsável pela decisão, para a supressão das irregularidades do pedido, da sua instrução ou para a apresentação de resposta em audiência prévia, consoante o caso.
4 - Não se produz, contudo, o deferimento tácito dos pedidos de autorização:
a) Que digam respeito a arborização ou rearborização com espécies do género Eucalyptus s. p.;
b) Em que a área da arborização corresponda a 10 ha ou superior.
c) Em áreas inseridas na Rede Nacional de Áreas Protegidas ou Rede Natura 2000, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;
d) Em áreas submetidas ao Regime Florestal, nos termos do Decreto de 24 de dezembro de 1901.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 32/2020, de 01/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 12.º
Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000
As ações de arborização e rearborização com espécies florestais autorizadas nos termos do presente decreto-lei dispensam todas as autorizações e pareceres com o mesmo objeto previstos nos instrumentos jurídicos aplicáveis à Rede Nacional de Áreas Protegidas e Rede Natura 2000 inseridas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07

  Artigo 12.º-A
Arranque de plantas ilegais
1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode decidir pelo arranque e remoção da instalação de plantas, a cumprir num prazo máximo de 180 dias, nas seguintes circunstâncias:
a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das condicionantes impostas;
c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei.
2 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos não procedam, dentro do prazo fixado, ao arranque e remoção, o ICNF, I. P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
3 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no número anterior são cobradas mediante processo de execução fiscal, da competência da Autoridade Tributária e Aduaneira, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
4 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações de arranque e remoção, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de Janeiro

  Artigo 13.º
Reconstituição da situação
1 - Independentemente da responsabilidade contraordenacional de qualquer dos agentes envolvidos, o ICNF, I. P., pode determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização, nas seguintes circunstâncias:
a) Não autorizadas ou, quando aplicável, não objeto de comunicação prévia válida;
b) Realizadas em desconformidade com as autorizações concedidas ao abrigo do presente decreto-lei ou das condicionantes impostas;
c) Realizadas em desconformidade com comunicação prévia apresentada nos termos do presente decreto-lei.
2 - A decisão de reconstituição da situação anterior é proferida no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos factos, por parte do ICNF, I. P., devendo a reconstituição ocorrer no prazo máximo de dois anos.
3 - No caso de decisão de reconstituição da situação anterior nos termos do n.º 2, os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos procedem ao arranque e remoção das plantas ilegalmente instaladas num prazo máximo de 180 dias.
4 - Caso os proprietários, arrendatários e outros titulares de direitos reais ou contratuais sobre os terrenos, não procedam, dentro do prazo fixado, à reconstituição da situação anterior à operação efetuada, o ICNF, I. P., pode substituir-se-lhes na sua execução, correndo por conta daqueles os custos inerentes.
5 - Em casos devidamente fundamentados, sempre que o ICNF, I. P., considere não se justificar a reconstituição da situação anterior, pode sujeitar os destinatários à apresentação de programa de recuperação, nos termos do artigo seguinte.
6 - Em caso de falta de pagamento, as importâncias referidas no n.º 4 são cobradas mediante processo de execução fiscal, que segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 148.º e seguintes do Código do Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a nota de despesas título executivo bastante.
7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão da execução das ações tendentes à reconstituição da situação anterior, nos 15 dias anteriores às mesmas e nos 15 dias após a sua conclusão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 14.º
Programa de recuperação
1 - O programa de recuperação visa a reconstituição da conformidade legal e técnica de ações de arborização e rearborização realizadas com espécies florestais em incumprimento dos artigos 4.º a 6.º, definindo as intervenções a executar, que estão sujeitas a autorização do ICNF, I. P.
2 - Ao procedimento de autorização do programa de recuperação é aplicável o disposto nos artigos 7.º a 12.º, com as devidas adaptações.
3 - O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, em caso de incumprimento das ações previstas no programa de recuperação.
4 - Os programas de recuperação são objeto de decisão no prazo máximo de 45 dias, aplicando-se para a sua instrução os procedimentos constantes nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º
5 - A decisão do ICNF, I. P., referida no n.º 4 do artigo anterior, estabelece um prazo máximo para apresentação do programa de recuperação.
6 - O prazo máximo para a execução do programa de recuperação é definido pelo ICNF, I. P., sob proposta do requerente, e comunicado com a decisão de autorização respetiva.
7 - Deve ser comunicado ao ICNF, I. P., o início e a conclusão do arranque das plantas e da execução do programa de recuperação, nos 15 dias anteriores ao início do mesmo e nos 15 dias após a sua conclusão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 77/2017, de 17/08
   - DL n.º 12/2019, de 21/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 96/2013, de 19/07
   -2ª versão: Lei n.º 77/2017, de 17/08

  Artigo 14.º-A
Embargo
1 - O conselho diretivo do ICNF, I. P., pode a qualquer momento ordenar o embargo de quaisquer ações em curso, que estejam a ser efetuadas com inobservância do estabelecido no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável.
2 - A notificação é feita ao apresentante da comunicação prévia ou autorização ou ao proprietário do prédio rústico onde estejam a ser executadas as ações, sendo suficiente para obrigar à suspensão dos trabalhos qualquer dessas notificações, ou a quem se encontre a executar as ações no local.
3 - Após o embargo, é de imediato lavrado o respetivo auto, que contém, obrigatória e expressamente, a identificação do responsável pela fiscalização, das testemunhas e do notificado, a data, a hora e o local da diligência e as razões de facto e de direito que a justificam, o estado das ações da obra e a indicação da ordem de suspensão e proibição de prosseguir as ações e do respetivo prazo, bem como as cominações legais do seu incumprimento.
4 - O auto é redigido em duplicado e assinado pelo responsável pela fiscalização e pelo notificado, ficando o duplicado na posse deste.
5 - No caso de a ordem de embargo incidir apenas sobre parte das ações, o respetivo auto faz expressa menção de que o embargo é parcial e identifica claramente qual é a parte que se encontra embargada.
6 - O auto de embargo é notificado às pessoas identificadas no n.º 2.
7 - No caso de as ações estarem a ser executadas por pessoa coletiva, o embargo e o respetivo auto são ainda comunicados para a respetiva sede social ou representação em território nacional.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 77/2017, de 17 de Agosto

  Artigo 14.º-B
Obrigação de quem executa
1 - Quem executa ações de arborização ou de rearborização, independentemente de ser ou não proprietário, arrendatário ou titular de outros direitos reais ou contratuais sobre os terrenos, tem de acautelar a existência de autorização ou de comunicação prévia, salvo quando esteja dispensado nos termos do presente decreto-lei.
2 - Para efeito do número anterior, o agente executante das ações de arborização ou de rearborização consulta o sistema de informação referido no artigo 8.º

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de Janeiro

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa