Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52/2023, de 28/08
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 13/2022, de 01/08
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
   - Lei n.º 39/2020, de 18/08
   - Lei n.º 102/2019, de 06/09
   - Lei n.º 101/2019, de 06/09
   - Lei n.º 33/2019, de 22/05
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 1/2018, de 29/01
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 1/2016, de 25/02
   - Lei n.º 130/2015, de 04/09
   - Lei n.º 58/2015, de 23/06
   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08
   - Retificação n.º 21/2013, de 19/04
   - Lei n.º 20/2013, de 21/02
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 16/2003, de 29/10
   - Lei n.º 52/2003, de 22/08
   - Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
   - DL n.º 320-C/2000, de 15/12
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - DL n.º 343/93, de 01/10
   - DL n.º 423/91, de 30/10
   - Lei n.º 57/91, de 13/08
   - DL n.º 212/89, de 30/06
   - DL n.º 387-E/87, de 29/12
   - Declaração de 31/03 1987
- 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09)
     - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05)
     - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01)
     - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02)
     - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09)
     - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06)
     - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04)
     - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02)
     - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03)
     - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11)
     - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10)
     - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08)
     - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929
_____________________
  Artigo 414.º
Admissão do recurso
1 - Interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não reunir as condições necessárias para recorrer, quando faltar a motivação ou, faltando as conclusões, quando o recorrente não as apresente em 10 dias após ser convidado a fazê-lo.
3 - A decisão que admita o recurso ou que determine o efeito que lhe cabe ou o regime de subida não vincula o tribunal superior.
4 - Se o recurso não for interposto de decisão que conheça, a final, do objecto do processo, o tribunal pode, antes de ordenar a remessa do processo ao tribunal superior, sustentar ou reparar aquela decisão.
5 - Havendo arguidos presos, deve mencionar-se tal circunstância, com indicação da data da privação da liberdade e do estabelecimento prisional onde se encontrem.
6 - Subindo o recurso em separado, o juiz deve averiguar se o mesmo se mostra instruído com todos os elementos necessários à boa decisão da causa, determinando, se for caso disso, a extracção e junção de certidão das pertinentes peças processuais.
7 - Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu reexame.
8 - Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 20/2013, de 21/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
   -3ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11

  Artigo 415.º
Desistência
1 - O Ministério Público, o arguido, o assistente e as partes civis podem desistir do recurso interposto, até ao momento de o processo ser concluso ao relator para exame preliminar.
2 - A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 416.º
Vista ao Ministério Público
1 - Antes de ser apresentado ao relator, o processo vai com vista ao Ministério Público junto do tribunal de recurso.
2 - Se tiver sido requerida audiência nos termos do n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público destina-se apenas a tomar conhecimento do processo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 417.º
Exame preliminar
1 - Colhido o visto do Ministério Público o processo é concluso ao relator para exame preliminar.
2 - Se, na vista a que se refere o artigo anterior, o Ministério Público não se limitar a apor o seu visto, o arguido e os demais sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responder no prazo de 10 dias.
3 - Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.
4 - O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.
5 - No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:
a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso;
b) O recurso dever ser rejeitado;
c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou
d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.
7 - Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:
a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso;
b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.
8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.
10 - A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 20/2013, de 21/02
   - Retificação n.º 21/2013, de 19/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
   -3ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11
   -4ª versão: Lei n.º 20/2013, de 21/02

  Artigo 418.º
Vistos
1 - Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projeto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e dos juízes-adjuntos e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 - Sempre que a natureza do processo e a disponibilidade de meios técnicos o permitirem, são tiradas cópias para que os vistos sejam efectuados simultaneamente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 13/2022, de 01/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
   -3ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11

  Artigo 419.º
Conferência
1 - Na conferência intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes-adjuntos.
2 - A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e dos juízes-adjuntos.
3 - O recurso é julgado em conferência quando:
a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º;
b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou
c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
   - Lei n.º 13/2022, de 01/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08
   -3ª versão: Rect. n.º 105/2007, de 09/11
   -4ª versão: Lei n.º 94/2021, de 21/12

  Artigo 420.º
Rejeição do recurso
1 - O recurso é rejeitado sempre que:
a) For manifesta a sua improcedência;
b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou
c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º
2 - Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3 - Se o recurso for rejeitado, o tribunal condena o recorrente, se não for o Ministério Público, ao pagamento de uma importância entre 3 UC e 10 UC.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 59/98, de 25/08

  Artigo 421.º
Prosseguimento do processo
1 - Se o processo houver de prosseguir, é aberta conclusão ao presidente da secção, o qual designa a audiência para um dos 20 dias seguintes, determina as pessoas a convocar e manda completar os vistos, se for caso disso.
2 - São sempre convocados para a audiência o Ministério Público, o defensor e os representantes do assistente e das partes civis.
3 - Exceptuado o caso do Ministério Público, as notificações são feitas por via postal.
4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 418.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 422.º
Adiamento da audiência
1 - A não comparência de pessoas convocadas só determina o adiamento da audiência quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça.
2 - Se o defensor não comparecer e não houver lugar a adiamento, o tribunal nomeia novo defensor. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 67.º
3 - Não é permitido mais de um adiamento da audiência.

  Artigo 423.º
Audiência
1 - Após o presidente ter declarado aberta a audiência, o relator introduz os debates com uma exposição sumária sobre o objecto do recurso, na qual enuncia as questões que o tribunal entende merecerem exame especial.
2 - À exposição do relator segue-se a renovação da prova, quando a ela houver lugar.
3 - Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, aos representantes do recorrente e dos recorridos, a cada um por período não superior a trinta minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.
4 - Não há lugar a réplica, sem prejuízo da concessão da palavra ao defensor, antes do encerramento da audiência, por mais quinze minutos, se ele não tiver sido o último a intervir.
5 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições relativas à audiência de julgamento em 1.ª instância.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 424.º
Deliberação
1 - Encerrada a audiência, o tribunal reúne para deliberar.
2 - São correspondentemente aplicáveis as disposições sobre deliberação e votação em julgamento, tendo em atenção a natureza das questões que constituem o objecto do recurso.
3 - Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa