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  DL n.º 78/87, de 17 de Fevereiro
  CÓDIGO DE PROCESSO PENAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 52/2023, de 28/08
   - Lei n.º 2/2023, de 16/01
   - Lei n.º 13/2022, de 01/08
   - Lei n.º 94/2021, de 21/12
   - Lei n.º 79/2021, de 24/11
   - Lei n.º 57/2021, de 16/08
   - Lei n.º 39/2020, de 18/08
   - Lei n.º 102/2019, de 06/09
   - Lei n.º 101/2019, de 06/09
   - Lei n.º 33/2019, de 22/05
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
   - Lei n.º 1/2018, de 29/01
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 30/2017, de 30/05
   - Lei n.º 24/2017, de 24/05
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 1/2016, de 25/02
   - Lei n.º 130/2015, de 04/09
   - Lei n.º 58/2015, de 23/06
   - Lei n.º 27/2015, de 14/04
   - Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08
   - Retificação n.º 21/2013, de 19/04
   - Lei n.º 20/2013, de 21/02
   - Lei n.º 26/2010, de 30/08
   - Lei n.º 115/2009, de 12/10
   - Lei n.º 52/2008, de 28/08
   - DL n.º 34/2008, de 26/02
   - Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - DL n.º 324/2003, de 27/12
   - Rect. n.º 16/2003, de 29/10
   - Lei n.º 52/2003, de 22/08
   - Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03
   - Lei n.º 30-E/2000, de 20/12
   - DL n.º 320-C/2000, de 15/12
   - Lei n.º 7/2000, de 27/05
   - Lei n.º 3/99, de 13/01
   - Lei n.º 59/98, de 25/08
   - DL n.º 317/95, de 28/11
   - DL n.º 343/93, de 01/10
   - DL n.º 423/91, de 30/10
   - Lei n.º 57/91, de 13/08
   - DL n.º 212/89, de 30/06
   - DL n.º 387-E/87, de 29/12
   - Declaração de 31/03 1987
- 49ª versão - a mais recente (Lei n.º 52/2023, de 28/08)
     - 48ª versão (Lei n.º 2/2023, de 16/01)
     - 47ª versão (Lei n.º 13/2022, de 01/08)
     - 46ª versão (Lei n.º 94/2021, de 21/12)
     - 45ª versão (Lei n.º 79/2021, de 24/11)
     - 44ª versão (Lei n.º 57/2021, de 16/08)
     - 43ª versão (Lei n.º 39/2020, de 18/08)
     - 42ª versão (Lei n.º 102/2019, de 06/09)
     - 41ª versão (Lei n.º 101/2019, de 06/09)
     - 40ª versão (Lei n.º 33/2019, de 22/05)
     - 39ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 38ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 37ª versão (Lei n.º 49/2018, de 14/08)
     - 36ª versão (Lei n.º 1/2018, de 29/01)
     - 35ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 34ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 33ª versão (Lei n.º 30/2017, de 30/05)
     - 32ª versão (Lei n.º 24/2017, de 24/05)
     - 31ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 30ª versão (Lei n.º 1/2016, de 25/02)
     - 29ª versão (Lei n.º 130/2015, de 04/09)
     - 28ª versão (Lei n.º 58/2015, de 23/06)
     - 27ª versão (Lei n.º 27/2015, de 14/04)
     - 26ª versão (Lei Orgânica n.º 2/2014, de 06/08)
     - 25ª versão (Retificação n.º 21/2013, de 19/04)
     - 24ª versão (Lei n.º 20/2013, de 21/02)
     - 23ª versão (Lei n.º 26/2010, de 30/08)
     - 22ª versão (Lei n.º 115/2009, de 12/10)
     - 21ª versão (Lei n.º 52/2008, de 28/08)
     - 20ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
     - 19ª versão (Rect. n.º 100-A/2007, de 26/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 48/2007, de 29/08)
     - 17ª versão (DL n.º 324/2003, de 27/12)
     - 16ª versão (Rect. n.º 16/2003, de 29/10)
     - 15ª versão (Lei n.º 52/2003, de 22/08)
     - 14ª versão (Rect. n.º 9-F/2001, de 31/03)
     - 13ª versão (Lei n.º 30-E/2000, de 20/12)
     - 12ª versão (DL n.º 320-C/2000, de 15/12)
     - 11ª versão (Lei n.º 7/2000, de 27/05)
     - 10ª versão (Lei n.º 3/99, de 13/01)
     - 9ª versão (Lei n.º 59/98, de 25/08)
     - 8ª versão (DL n.º 317/95, de 28/11)
     - 7ª versão (DL n.º 343/93, de 01/10)
     - 6ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 5ª versão (Lei n.º 57/91, de 13/08)
     - 4ª versão (DL n.º 212/89, de 30/06)
     - 3ª versão (DL n.º 387-E/87, de 29/12)
     - 2ª versão (Declaração de 31/03 1987)
     - 1ª versão (DL n.º 78/87, de 17/02)
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SUMÁRIO
Aprova o Código do Processo Penal. Revoga o Decreto-Lei n.º 16489, de 15 de Fevereiro de 1929
_____________________
  Artigo 121.º
Sanação de nulidades
1 - Salvo nos casos em que a lei dispuser de modo diferente, as nulidades ficam sanadas se os participantes processuais interessados:
a) Renunciarem expressamente a arguí-las;
b) Tiverem aceite expressamente os efeitos do acto anulável; ou
c) Se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o acto anulável se dirigia.
2 - As nulidades respeitantes a falta ou a vício de notificação ou de convocação para acto processual ficam sanadas se a pessoa interessada comparecer ou renunciar a comparecer ao acto.
3 - Ressalvam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado comparecer apenas com a intenção de arguir a nulidade.

  Artigo 122.º
Efeitos da declaração de nulidade
1 - As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar.
2 - A declaração de nulidade determina quais os actos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição, pondo as despesas respectivas a cargo do arguido, do assistente ou das partes civis que tenham dado causa, culposamente, à nulidade.
3 - Ao declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os actos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela.

  Artigo 123.º
Irregularidades
1 - Qualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado.
2 - Pode ordenar-se oficiosamente a reparação de qualquer irregularidade, no momento em que da mesma se tomar conhecimento, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.

LIVRO III
Da prova
TÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 124.º
Objecto da prova
1 - Constituem objecto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis.
2 - Se tiver lugar pedido civil, constituem igualmente objecto da prova os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil.

  Artigo 125.º
Legalidade da prova
São admissíveis as provas que não forem proibidas por lei.

  Artigo 126.º
Métodos proibidos de prova
1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas.
2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível.
3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02

  Artigo 127.º
Livre apreciação da prova
Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

TÍTULO II
Dos meios de prova
CAPÍTULO I
Da prova testemunhal
  Artigo 128.º
Objecto e limites do depoimento
1 - A testemunha é inquirida sobre factos de que possua conhecimento directo e que constituam objecto da prova.
2 - Salvo quando a lei dispuser diferentemente, antes do momento de o tribunal proceder à determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis, a inquirição sobre factos relativos à personalidade e ao carácter do arguido, bem como às suas condições pessoais e à sua conduta anterior, só é permitida na medida estritamente indispensável para a prova de elementos constitutivos do crime, nomeadamente da culpa do agente, ou para a aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

  Artigo 129.º
Depoimento indirecto
1 - Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas.
2 - O disposto no número anterior aplica-se ao caso em que o depoimento resultar da leitura de documento de autoria de pessoa diversa da testemunha.
3 - Não pode, em caso algum, servir como meio de prova o depoimento de quem recusar ou não estiver em condições de indicar a pessoa ou a fonte através das quais tomou conhecimento dos factos.

  Artigo 130.º
Vozes públicas e convicções pessoais
1 - Não é admissível como depoimento a reprodução de vozes ou rumores públicos.
2 - A manifestação de meras convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação só é admissível nos casos seguintes e na estrita medida neles indicada:
a) Quando for impossível cindi-la do depoimento sobre factos concretos;
b) Quando tiver lugar em função de qualquer ciência, técnica ou arte;
c) Quando ocorrer no estádio de determinação da sanção.

  Artigo 131.º
Capacidade e dever de testemunhar
1 - Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo.
3 - Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 - As indagações, referidas nos números anteriores, ordenadas anteriormente ao depoimento, não impedem que este se produza.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 48/2007, de 29/08
   - Lei n.º 49/2018, de 14/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 78/87, de 17/02
   -2ª versão: Lei n.º 48/2007, de 29/08

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