Lei n.º 63/2012, de 10 de Dezembro
    

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SUMÁRIO
Aprova benefícios fiscais à utilização das terras agrícolas, florestais e silvopastoris e à dinamização da «Bolsa de terras»
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  Artigo 4.º
Fixação dos benefícios fiscais
1 - Para efeitos do disposto nos artigos anteriores, os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal e sob proposta da respetiva assembleia de freguesia, fixam anualmente a percentagem da redução a aplicar.
2 - A percentagem da redução prevista nos artigos anteriores é única e igual dentro da mesma freguesia.
3 - A deliberação da assembleia municipal referida no n.º 1 é comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, para vigorar no ano seguinte, aplicando-se a redução de 50 % caso a comunicação não seja recebida até 30 de novembro.

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