DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
  Artigo 65.º
Endividamento das entidades do sector empresarial local
1 - Ao endividamento das entidades do sector empresarial local aplica-se o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, bem como a Lei das Finanças Locais.
2 - Sempre que se verifiquem as situações previstas nos n.os 4 e seguintes do artigo 40.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, a IGF promove obrigatoriamente as diligências necessárias ao seu cabal esclarecimento e desencadeia as análises, estudos, auditorias, inquéritos, sindicâncias e demais atuações previstas na lei.
3 - Até que se verifique o efetivo reequilíbrio financeiro das contas apresentadas pelas entidades do sector empresarial local, o titular da função acionista adota todas as medidas necessárias ou convenientes para impedir que estas empresas contraiam novas responsabilidades financeiras.
4 - O titular da função acionista acompanha a evolução do endividamento das entidades do sector empresarial local e assegura que este se coaduna com montantes compatíveis com o equilíbrio financeiro do município.

  Artigo 66.º
Monitorização do sector empresarial local
A Unidade Técnica assegura os procedimentos necessários para cumprimento das funções que lhe são confiadas, sem prejuízo do disposto no diploma a que se refere o n.º 4 do artigo 68.º e no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

  Artigo 67.º
Regime aplicável às empresas locais e participações locais
É aplicável às empresas locais e participações locais, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 16.º, 18.º, 22.º, 23.º, 40.º a 47.º e 49.º a 54.º

CAPÍTULO VI
Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial
  Artigo 68.º
Unidade Técnica
1 - É criada a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Sector Público Empresarial, entidade administrativa que depende do membro do Governo responsável pela área das finanças e que possui autonomia administrativa.
2 - A Unidade Técnica tem por missão prestar o apoio técnico adequado ao membro do Governo responsável pela área das finanças, de modo a contribuir para a qualidade da gestão aplicada no sector público empresarial, na ótica da monitorização de boas práticas de governação e tendo em vista o equilíbrio económico e financeiro do sector, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
3 - Para efeitos dos números anteriores, e no que respeita ao exercício de funções da Unidade Técnica relativamente às empresas locais, o membro do Governo responsável pela área das finanças exerce os seus poderes de acompanhamento e monitorização sobre a Unidade Técnica em articulação com o membro do Governo responsável pelas autarquias locais.
4 - A missão, as atribuições, a organização e o funcionamento da Unidade Técnica são definidos por diploma próprio.

  Artigo 69.º
Incompatibilidades e impedimentos dos membros da Unidade Técnica
1 - Os dirigentes da Unidade Técnica ficam sujeitos ao regime jurídico de incompatibilidades, impedimentos e de controlo público de riqueza aplicável a altos cargos públicos.
2 - Os demais membros da Unidade Técnica estão impedidos de, no exercício das suas funções, prestarem, direta ou indiretamente, assessoria a entidades com as quais as empresa públicas do sector público empresarial tenham estabelecido quaisquer relações contratuais que sejam suscetíveis de colocar os consultores em conflito de interesses ou que fragilizem a sua isenção na defesa do interesse público.
3 - A inobservância do disposto no número anterior constitui fundamento de cessação da comissão de serviço ou da prestação de serviço ao abrigo da qual o membro haja sido contratado.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 70.º
Entidades públicas empresariais do sector da saúde
O presente decreto-lei tem natureza subsidiária face ao regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezembro, atento o caráter especial deste diploma no que respeita às entidades públicas empresariais do sector da saúde.

  Artigo 71.º
Remissões
Quaisquer remissões para o regime jurídico do sector empresarial do Estado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, constantes de lei, regulamento ou qualquer outro ato, consideram-se feitas para as disposições equivalentes do presente decreto-lei.

  Artigo 72.º
Gestão de derivados financeiros das empresas públicas reclassificadas
1 - A gestão das carteiras de derivados financeiros das empresas públicas que tenham sido ou sejam reclassificadas e integradas no sector das administrações públicas, nos termos do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, é transferida para o IGCP, E.P.E., passando a constituir atribuição exclusiva desta.
2 - A transferência referida no número anterior é concretizada mediante a outorga de contrato de mandato com representação entre o IGCP, E.P.E., e cada uma das empresas públicas reclassificadas.

  Artigo 73.º
Adaptação
1 - Os estatutos das empresas públicas que contrariem o disposto no presente decreto-lei são revistos e adaptados em conformidade, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
2 - O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre os estatutos das entidades referidas no número anterior que, decorrido o prazo ali mencionado, não tenham sido revistos e adaptados.
3 - As normas relativas à composição da administração e fiscalização das empresas públicas a que se referem o n.º 2 do artigo 31.º e os n.os 1 e 2 do artigo 33.º aplicam-se a partir do mandato imediatamente seguinte ao que se encontre em curso no termo do prazo a que se refere o número anterior.

  Artigo 74.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.º 64-A/2009, de 31 de dezembro, e n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 28 de março;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril.

  Artigo 75.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo 60 dias a contar da data da respetiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Bruno Verdial de Castro Ramos Maçães - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - José Diogo Santiago de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - João Casanova de Almeida.
Promulgado em 25 de setembro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de setembro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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