DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro
  REGIME JURÍDICO DO SECTOR PÚBLICO EMPRESARIAL(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 75-A/2014, de 30/09
- 3ª versão - a mais recente (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 2ª versão (Lei n.º 75-A/2014, de 30/09)
     - 1ª versão (DL n.º 133/2013, de 03/10)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/2013, de 18 de fevereiro, aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial
_____________________
SUBSECÇÃO III
Prevenção de conflitos de interesse
  Artigo 51.º
Independência
Os membros dos órgãos de administração das empresas públicas abstêm-se de intervir nas decisões que envolvam os seus próprios interesses, designadamente na aprovação de despesas por si realizadas.

  Artigo 52.º
Participações patrimoniais
1 - No início de cada mandato, os membros referidos no artigo anterior declaram ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização, bem como à IGF, quaisquer participações patrimoniais que detenham na empresa, assim como quaisquer relações que mantenham com os seus fornecedores, clientes, instituições financeiras ou quaisquer outros parceiros de negócio, suscetíveis de gerar conflitos de interesse.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os deveres de informação, igualmente aplicáveis na matéria, nos termos do disposto, designadamente, no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.

SUBSECÇÃO IV
Divulgação de informação
  Artigo 53.º
Sítio na Internet das empresas do sector público empresarial
1 - Todas as informações que, nos termos do presente decreto-lei, estão sujeitas a divulgação pública são divulgadas no sítio na Internet da Unidade Técnica, o qual deve concentrar toda a informação referente ao sector público empresarial, sem prejuízo da divulgação no sítio na Internet da própria empresa.
2 - No sítio na Internet das empresas do sector público empresarial consta, ainda, designadamente, informação financeira histórica e atual de cada empresa, a identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais ou estatutários, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.
3 - O sítio na Internet das empresas do sector público empresarial disponibiliza informação clara, relevante e atualizada sobre a vida da empresa incluindo, designadamente, as obrigações de serviço público a que está sujeita, os termos contratuais da prestação de serviço público, o modelo de financiamento subjacente e os apoios financeiros recebidos do Estado nos últimos três exercícios.
4 - O acesso a toda a informação disponibilizada no sítio na Internet das empresas do sector público empresarial é livre e gratuito.
5 - A informação relativa à identidade e aos elementos curriculares dos membros dos órgãos sociais, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios não pode ser indexada a sistemas de software projetados para encontrar informação armazenada em sistemas computacionais, vulgarmente denominados motores de busca.
6 - A informação a que se refere o número anterior é obrigatoriamente disponibilizada para os efeitos previstos no presente decreto-lei, não podendo a mesma conter quaisquer outros dados, designadamente os que se referem a divulgação de domicílio, contactos pessoais e demais dados de idêntica natureza.

  Artigo 54.º
Relatórios de boas práticas de governo societário
1 - As empresas públicas apresentam anualmente relatórios de boas práticas de governo societário, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas pelo presente capítulo.
2 - Compete aos órgãos de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.

CAPÍTULO III
Empresas públicas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral
  Artigo 55.º
Princípios orientadores da prestação de serviço público ou de interesse económico geral
As empresas públicas prestadoras de serviço público ou de interesse económico geral devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas com vista a:
a) Prestar os serviços no conjunto do território nacional, sem discriminação das zonas rurais e do interior;
b) Promover o acesso da generalidade dos cidadãos a bens e serviços essenciais, em condições financeiras equilibradas, procurando, na medida do possível, que todos os utilizadores tenham direito a tratamento idêntico e neutro, sem quaisquer discriminações, quer quanto ao funcionamento dos serviços, quer quanto a taxas ou contraprestações devidas, a menos que o interesse geral o justifique;
c) Assegurar o cumprimento das exigências de prestação de serviços de caráter universal relativamente a atividades económicas cujo acesso se encontre legalmente vedado a empresas privadas e as outras entidades da mesma natureza;
d) Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades cuja rentabilidade se encontre assegurada por via de dotações orçamentais, indemnizações compensatórias ou outros subsídios ou subvenções públicas, em especial devido aos investimentos necessários ao desenvolvimento de infraestruturas ou redes de distribuição;
e) Zelar pela eficácia da gestão das redes de serviços públicos, procurando, designadamente, que a produção, o transporte e a distribuição, a construção de infraestruturas e a prestação do conjunto de tais serviços se procedam de forma articulada, tendo em atenção as modificações organizacionais impostas por inovações técnicas ou tecnológicas;
f) Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente, devendo tais obrigações ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e suscetíveis de controlo.

CAPÍTULO IV
Entidades públicas empresariais
  Artigo 56.º
Noção
São entidades públicas empresariais as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente decreto-lei.

  Artigo 57.º
Criação
1 - As entidades públicas empresariais são criadas por decreto-lei, o qual aprova também os respetivos estatutos.
2 - A denominação das entidades públicas empresariais deve integrar a expressão «entidade pública empresarial» ou as iniciais «E.P.E.».
3 - A criação de entidades públicas empresariais fica obrigatoriamente sujeita à observância do disposto no artigo 10.º, no que se refere à exigência de parecer prévio.

  Artigo 58.º
Autonomia e capacidade jurídica
1 - As entidades públicas empresariais são dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e não estão sujeitas às normas da contabilidade pública.
2 - A capacidade jurídica das entidades públicas empresariais abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto.

  Artigo 59.º
Capital
1 - As entidades públicas empresariais têm um capital, designado «capital estatutário», detido pelo Estado e destinado a responder às respetivas necessidades permanentes.
2 - O capital estatutário pode ser aumentado ou reduzido nos termos previstos nos estatutos.
3 - A remuneração do capital estatutário é efetuada de acordo com o regime previsto para a distribuição dos lucros no exercício das sociedades anónimas.

  Artigo 60.º
Órgãos
1 - A administração e fiscalização das entidades públicas empresariais devem estruturar-se segundo as modalidades e com as designações previstas para as sociedades anónimas.
2 - Os órgãos de administração e fiscalização têm as competências genéricas previstas na lei comercial, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
3 - Os estatutos podem prever a existência de outros órgãos, deliberativos ou consultivos, definindo as respetivas competências.
4 - Os estatutos regulam, com observância das normas legais aplicáveis, a competência e o modo de designação dos membros dos órgãos a que se referem os números anteriores.

  Artigo 61.º
Registo comercial
As entidades públicas empresariais estão sujeitas a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.

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