Lei n.º 72/2013, de 03 de Setembro
    

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SUMÁRIO
Décima terceira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro
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  Artigo 5.º
Produto de coimas aplicadas por municípios
Quando o processamento das contraordenações e a aplicação das respetivas coimas sejam efetuados pelos municípios nos termos do n.º 7 do artigo 169.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, o produto das coimas atribuídas à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária nos termos do Decreto-Lei n.º 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 197/2008, de 7 de outubro, reverte a favor do respetivo município.

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