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  Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 25/2015, de 30/03
   - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03)
     - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
_____________________
SUBSECÇÃO I
Assembleia intermunicipal
  Artigo 83.º
Constituição e funcionamento
1 - A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:
a) Dois nos municípios até 10 000 eleitores;
b) Quatro nos municípios entre 10 001 e 50 000 eleitores;
c) Seis nos municípios entre 50 001 e 100 000 eleitores;
d) Oito nos municípios com mais de 100 000 eleitores.
2 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.
3 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da comunidade intermunicipal.

  Artigo 84.º
Competências
Compete à assembleia intermunicipal:
a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;
b) Aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
c) Eleger, sob proposta do conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal;
d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;
e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento;
f) Aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal.

  Artigo 85.º
Mesa da assembleia intermunicipal
1 - Os trabalhos da assembleia intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída pelo presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger por voto secreto de entre os seus membros.
2 - Enquanto não for eleita a mesa da assembleia intermunicipal, a mesma é dirigida pelos eleitos mais antigos.

  Artigo 86.º
Presidente da assembleia intermunicipal
Compete ao presidente da assembleia:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
b) Dirigir os trabalhos da assembleia;
c) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

  Artigo 87.º
Senhas de presença
1 - Os membros da assembleia intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas reuniões ordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonadas aos membros das assembleias municipais.
2 - Os membros da assembleia intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas reuniões deste órgão.

SUBSECÇÃO II
Conselho intermunicipal
  Artigo 88.º
Constituição
1 - O conselho intermunicipal é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade intermunicipal.
2 - O conselho intermunicipal tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.
3 - Ao exercício de funções no conselho intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

  Artigo 89.º
Reuniões
1 - O conselho intermunicipal tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.
2 - O conselho intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões do conselho intermunicipal são públicas.
4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.
5 - As reuniões do conselho intermunicipal podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a comunidade intermunicipal.
6 - O presidente do conselho intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do secretariado executivo intermunicipal para as reuniões daquele órgão.
7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º

  Artigo 90.º
Competências
1 - Compete ao conselho intermunicipal:
a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;
c) Submeter à assembleia intermunicipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;
d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;
ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;
iii) Plano intermunicipal de proteção civil;
iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;
v) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;
f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;
g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;
h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da comunidade intermunicipal;
j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;
k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;
l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
m) Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;
o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados, nos termos da presente lei;
p) Aprovar o seu regimento;
q) Aprovar, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;
r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;
s) Apresentar à assembleia intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da comunidade intermunicipal;
t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico.
2 - Compete ao conselho comparecer nas assembleias municipais para efeitos da alínea a) do n.º 5 do artigo 25.º, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.
3 - Compete ainda ao conselho intermunicipal deliberar sobre a demissão do secretariado executivo intermunicipal.
4 - Nas comunidades intermunicipais cujos territórios estão integrados em áreas metropolitanas, as competências do conselho intermunicipal estão limitadas pelas suas atribuições, incluindo as que venham a ser delegadas na respetiva comunidade intermunicipal, não sendo aplicável as alíneas d), e), f), n) e t) do n.º 1.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
   - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09
   -2ª versão: Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11

  Artigo 91.º
Representação externa
É da competência do conselho intermunicipal a representação da comunidade intermunicipal perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.

  Artigo 92.º
Presidente
Compete ao presidente do conselho intermunicipal:
a) Representar em juízo a comunidade intermunicipal;
b) Assegurar a representação institucional da comunidade intermunicipal;
c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;
d) Dirigir os trabalhos do conselho intermunicipal;
e) Conferir posse aos membros do secretariado executivo intermunicipal;
f) Dar início ao processo de formação do secretariado executivo intermunicipal;
g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

SUBSECÇÃO III
Secretariado executivo intermunicipal
  Artigo 93.º
Constituição
O secretariado executivo intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal, até dois secretários intermunicipais.

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