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  Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro
  REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 10/2024, de 08/01
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
   - Lei n.º 50/2018, de 16/08
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 25/2015, de 30/03
   - Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11
   - Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 10/2024, de 08/01)
     - 11ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 10ª versão (Lei n.º 24-A/2022, de 23/12)
     - 9ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 8ª versão (Lei n.º 50/2018, de 16/08)
     - 7ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 25/2015, de 30/03)
     - 3ª versão (Retificação n.º 50-A/2013, de 11/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-C/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 75/2013, de 12/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico
_____________________
  Artigo 61.º
Aprovação especial dos instrumentos previsionais
A aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano imediato ao da realização de eleições intercalares nos meses de novembro ou dezembro tem lugar, em sessão ordinária ou extraordinária do órgão deliberativo que resultar do ato eleitoral, até ao final do mês de abril do referido ano.

  Artigo 62.º
Alvarás
Salvo se a lei prescrever forma especial, o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação dos órgãos das autarquias locais ou decisão dos seus titulares é um alvará expedido pelo respetivo presidente.

TÍTULO III
Entidades intermunicipais
CAPÍTULO I
Natureza, criação e regime
  Artigo 63.º
Natureza e fins
1 - Podem ser instituídas associações públicas de autarquias locais para a prossecução conjunta das respetivas atribuições, nos termos da presente lei.
2 - São associações de autarquias locais as áreas metropolitanas, as comunidades intermunicipais e as associações de freguesias e de municípios de fins específicos.
3 - São entidades intermunicipais a área metropolitana e a comunidade intermunicipal.

  Artigo 64.º
Tutela administrativa
As associações de autarquias locais estão sujeitas ao regime da tutela administrativa.

  Artigo 65.º
Abandono de associações de autarquias locais
1 - As autarquias locais integrantes de uma comunidade intermunicipal ou de uma associação de fins específicos podem a todo o tempo abandoná-las, mediante deliberação à pluralidade de votos do respetivo órgão deliberativo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autarquias locais que abandonem uma associação nos três anos seguintes à data em que nela ingressaram perdem todos os benefícios financeiros e administrativos que tenham recebido em virtude da sua pertença à mesma e ficam impedidas, durante um período de dois anos, de integrar outras associações com a mesma finalidade.


CAPÍTULO II
Área metropolitana
SECÇÃO I
Órgãos
  Artigo 66.º
Identificação
1 - As áreas metropolitanas são as indicadas no anexo ii e assumem as designações dele constantes.
2 – (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

  Artigo 67.º
Atribuições das áreas metropolitanas
1 - As áreas metropolitanas visam a prossecução dos seguintes fins públicos:
a) Participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana;
b) Promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;
c) Articular os investimentos municipais de caráter metropolitano;
d) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito de fundos europeus;
e) Participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano;
f) Participar em entidades públicas de âmbito metropolitano, designadamente no domínio dos transportes, águas, energia e tratamento de resíduos sólidos;
g) Planear a atuação de entidades públicas de caráter metropolitano.
2 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da administração central nas seguintes áreas:
a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;
b) Rede de equipamentos de saúde;
c) Rede educativa e de formação profissional;
d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;
e) Segurança e proteção civil;
f) Mobilidade e transportes;
g) Redes de equipamentos públicos;
h) Promoção do desenvolvimento económico e social;
i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.
3 - Cabe ainda às áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto exercer as atribuições transferidas pela administração central e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram.
4 - Cabe igualmente às áreas metropolitanas designar os representantes municipais em entidades públicas ou entidades empresariais sempre que tenham natureza metropolitana.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 24-A/2022, de 23/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 75/2013, de 12/09

  Artigo 68.º
Órgãos
São órgãos da área metropolitana o conselho metropolitano, a comissão executiva metropolitana e o conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano.

SUBSECÇÃO I
Conselho metropolitano
  Artigo 69.º
Natureza e constituição
1 - O conselho metropolitano é o órgão deliberativo da área metropolitana.
2 - O conselho metropolitano é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a área metropolitana.
3 - O conselho metropolitano tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.
4 - Ao exercício de funções no conselho metropolitano não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

  Artigo 70.º
Reuniões
1 - O conselho metropolitano tem 12 reuniões anuais com periodicidade mensal.
2 - O conselho metropolitano reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento de um terço dos seus membros.
3 - As reuniões do conselho metropolitano são públicas.
4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de 30 dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.
5 - As reuniões do conselho metropolitano podem realizar-se na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a área metropolitana.
6 - O presidente do conselho metropolitano pode convocar, sempre que entender necessário, os membros da comissão executiva metropolitana para as reuniões daquele órgão.
7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º

  Artigo 71.º
Competências
1 - Compete ao conselho metropolitano:
a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;
b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da área metropolitana;
c) Aprovar o plano de ação da área metropolitana e a proposta de orçamento e as suas alterações e revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:
i) Plano metropolitano de ordenamento do território;
ii) Plano metropolitano de mobilidade e logística;
iii) Plano metropolitano de proteção civil;
iv) Plano metropolitano de gestão ambiental;
v) Plano metropolitano de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;
e) Acompanhar e fiscalizar a atividade da comissão executiva metropolitana, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;
f) Apreciar, com base na informação disponibilizada pela comissão executiva metropolitana, os resultados da participação da área metropolitana nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;
g) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da área metropolitana;
h) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a área metropolitana;
i) Autorizar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;
j) Autorizar a área metropolitana a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;
k) Deliberar sobre o número de secretários metropolitanos remunerados, nos termos da presente lei;
l) Aprovar o seu regimento;
m) Aprovar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, os regulamentos com eficácia externa;
n) Deliberar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da área metropolitana das despesas não cobertas por receitas próprias;
o) Apreciar e deliberar sobre o exercício da competência de cobrança dos impostos municipais pelos serviços da área metropolitana, nos termos a definir por diploma próprio;
p) Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos;
q) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o representante da área metropolitana na assembleia geral das empresas locais, assim como os seus representantes em quaisquer outras entidades, organismos ou comissões nos quais a área metropolitana participe, independentemente de integrarem ou não o perímetro da administração local;
r) Designar, sob proposta da comissão executiva metropolitana, o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas;
s) Acompanhar a atividade da área metropolitana, e avaliar os respetivos resultados, nas empresas locais e noutras entidades nas quais a área metropolitana detenha alguma participação;
t) Aprovar a criação ou reorganização dos serviços metropolitanos;
u) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços metropolitanos;
v) Autorizar a comissão executiva metropolitana a celebrar, após concurso público, contratos de concessão e fixar as respetivas condições gerais;
w) Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;
x) Autorizar a comissão executiva metropolitana a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis e fixar as respetivas condições gerais, podendo determinar o recurso à hasta pública, assim como a alienar ou onerar bens ou valores artísticos da área metropolitana, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
y) Deliberar sobre a participação da área metropolitana em projetos e ações de cooperação descentralizada, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
z) Deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
aa) Ratificar o regimento de organização e funcionamento do conselho estratégico para o desenvolvimento metropolitano;
bb) Deliberar sobre a emissão de parecer relativo às matérias previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 33.º;
cc) Aprovar a constituição da entidade gestora para a requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico;
dd) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução das atribuições da área metropolitana;
ee) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.
2 - Compete ainda ao conselho metropolitano deliberar sobre a demissão da comissão executiva.
3 - As deliberações do conselho metropolitano sobre as matérias previstas nas alienas k), n) e o) do n.º 1 são tomadas por unanimidade.

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