Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 66/2020, de 04/11 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10 - Lei n.º 51/2018, de 16/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Retificação n.º 10/2016, de 25/05 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 132/2015, de 04/09 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
| - 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07) - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10) - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08) - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09) - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais _____________________ |
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Artigo 84.º Regime transitório para o endividamento excecionado |
1 - No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de entrada em vigor da presente lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por efeito da existência de dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei, não deve o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes:
a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições legais que os excecionavam dos limites de endividamento;
b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos programas especiais de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;
c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988.
3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não sejam objeto de alterações, designadamente nos montantes ou nos prazos. |
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