Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
  REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 29/2023, de 04/07
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 79.º
Publicidade
1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários;
g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo;
b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;
c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos dois anos;
d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09
   -2ª versão: Lei n.º 42/2016, de 28/12

  Artigo 80.º
Verificação das contas
O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

  Artigo 80.º-A
Responsabilidade financeira
1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de 9 de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecido por estes em conformidade com as leis, hajam tomado decisão diferente.
2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que, nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto


TÍTULO IV-A
Transferência de competências para as autarquias locais e as entidades intermunicipais
  Artigo 80.º-B
Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais decorrente do processo de transferência de competências considera o acréscimo de despesa e de receita em que estas incorrem pelo exercício dessas competências.
2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e constam do FFD, nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.
3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 80.º-C
Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas
1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas.
2 - A transferência de verbas do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas ou para as autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, visa assegurar o exercício de novas competências pelas autarquias locais nas Regiões Autónomas.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 80.º-D
Receita e dívida decorrente do processo de transferência de competências
A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, assim como as receitas adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 80.º-E
Anexos à Lei do Orçamento do Estado
1 - Os montantes do FFD afetos aos municípios, desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os montantes do FFD afetos às freguesias, desagregados por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 80.º-F
Cessão de posição contratual
1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada, independentemente do valor:
a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;
b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida, prevista no artigo 51.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto


TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
  Artigo 81.º
Receitas próprias
A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra-se abrangida pelas regras previstas no artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09
   -2ª versão: Lei n.º 132/2015, de 04/09

  Artigo 82.º
Regime transitório de distribuição do FSM
1 - Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no artigo 34.º da presente lei.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

  Artigo 83.º
Equilíbrio orçamental
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes quando da entrada em vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à divisão do capital em dívida à data da entrada em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil remanescente do contrato.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa