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  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
  REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 29/2023, de 04/07
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 50.º
Empréstimos de curto prazo
1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

  Artigo 51.º
Empréstimos de médio e longo prazos
1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal.
2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato de empréstimo e, caso ultrapassem 10 /prct. das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos, independentemente da sua inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da assembleia municipal.
3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos ou acordos de pagamento que já constem do endividamento global da autarquia, desde que:
a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente;
b) Não aumente a dívida total do município;
c) Diminua o serviço da dívida do município.
4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos na alínea a) do n.º 3, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.
7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar os seguintes prazos:
a) 20 anos;
b) 50 anos, nos casos de empréstimos para construção de habitação ou intervenções de reabilitação urbana destinadas a arrendamento, bem como para recuperação do parque habitacional degradado da titularidade dos municípios; ou
c) 30 anos, em operações financiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).
8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, têm um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.
9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.
10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.
11 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a 80 /prct. da amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º
12 - O disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável aos:
a) Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
b) Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
c) Apoios a título de empréstimo referidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio;
d) Empréstimos celebrados no âmbito de operações financiadas pelo BEI.
13 - Os empréstimos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º, quando contratualizados ao abrigo das linhas de financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, podem ser utilizados para financiar despesas pagas ou por pagar, desde que as operações não se encontrem física e financeiramente concluídas à data da submissão do pedido de financiamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
   - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 29/2023, de 04/07
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09
   -2ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12
   -3ª versão: Lei n.º 51/2018, de 16/08
   -4ª versão: Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10
   -5ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31/12
   -6ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03
   -7ª versão: Lei n.º 29/2023, de 04/07

  Artigo 52.º
Limite da dívida total
1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º, não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º 1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes de operações orçamentais.
3 - Sempre que um município:
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10 /prct. do montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção iii;
b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20 /prct. da margem disponível no início de cada um dos exercícios.
4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios referida no n.º 1, não é considerado:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de financiamento reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios é na proporção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09
   -2ª versão: Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   -3ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

  Artigo 53.º
Calamidade pública
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de infraestruturas municipais afetadas por situações de calamidade pública, decretadas nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido fundamentado com a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a previsão do período temporal necessário à redução da dívida total até ao limite legal.
3 - A DGAL informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais do pedido apresentado pelo município e instrui o processo com os dados sobre a sua situação face ao limite da dívida total.
4 - A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de despacho a publicar no Diário da República e identifica o montante de empréstimo autorizado, bem como o período temporal da exceção ao limite da dívida total.
5 - Findo o período da exceção para o empréstimo referido no n.º 1, caso se mantenha numa situação de incumprimento do limite da dívida total, o município começa a cumprir a obrigação de redução prevista na alínea a) do no n.º 3 do artigo anterior até que o referido limite seja cumprido.
6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior nos casos em que o município já se encontre a violar o limite da dívida total à data de contratação do empréstimo a que alude o presente artigo.

  Artigo 54.º
Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total
1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, são ainda incluídos:
a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a estabelecer pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas, ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de funcionamento;
c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, proporcional à participação, direta ou indireta, do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela lei;
d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo 58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;
e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou indireta, do município.
f) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º, o controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total.
2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas não exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e competências destes.
3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do n.º 1.
4 - Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos serviços municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios detentores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09


SECÇÃO II
Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias
  Artigo 55.º
Regime de crédito das freguesias
1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.
2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis, por um prazo máximo de cinco anos.
3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual, renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas próprias.
4 - A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores.
5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20 /prct. do FFF respetivo.
6 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
7 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais e a contração de empréstimos de médio e longo prazos, exceto o disposto no n.º 4.
8 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode ultrapassar 50 /prct. das suas receitas totais arrecadadas no ano anterior.
9 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da dívida deve ser reduzido em 10 /prct., em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido.
10 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida até ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09


SECÇÃO III
Mecanismos de prevenção e de recuperação financeira municipal
  Artigo 56.º
Alerta precoce de desvios
1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informadas, nos mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.
3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da receita prevista no orçamento respetivo inferior a 85 /prct. são informadas as entidades referidas no n.º 1.
4 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data limite do reporte de informação constante do artigo 78.º
5 - Os alertas referidos nos n.os 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três exercícios anteriores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

  Artigo 57.º
Mecanismos de recuperação financeira municipal
1 - Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º recorrem aos seguintes mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes:
a) Saneamento financeiro;
b) Recuperação financeira.
2 - A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória consoante o nível de desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano.
3 - Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.

  Artigo 58.º
Saneamento financeiro
1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final do exercício:
a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º; ou
b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair empréstimos para saneamento financeiro, desde que verificada a situação prevista no n.º 1 do artigo 56.º
3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º
4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida total do município.
5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo fundamentado da sua situação financeira e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita o empréstimo.
6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um período máximo de carência de um ano.
7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.
8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação estabelecida no n.º 3.
9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o município cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no artigo 52.º
10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total previsto no artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

  Artigo 59.º
Plano de saneamento
1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:
a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;
b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de financiamento;
c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de alienação de património.
2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:
a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo 52.º;
b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.
3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à respetiva assembleia municipal para aprovação.
4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.
5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:
a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;
b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais se a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de efeito equivalente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

  Artigo 60.º
Incumprimento do plano de saneamento
1 - O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição financeira respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.
2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 20 % do respetivo duodécimo das transferências correntes do Orçamento do Estado não consignadas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal (FRM).

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