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  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
  REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 29/2023, de 04/07
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 43.º
Não consignação
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

  Artigo 44.º
Quadro plurianual municipal
1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as Grandes Opções do Plano.
2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do município, bem como para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes do Orçamento do Estado e as cobradas pelo município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.
3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os restantes.
4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos seguintes, no orçamento municipal.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

  Artigo 45.º
Calendário orçamental
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até 30 de novembro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.
2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três meses a contar da data da respetiva tomada de posse.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

  Artigo 46.º
Orçamento municipal
1 - O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a identificação e descrição das responsabilidades contingentes;
b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, de forma autónoma, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável;
c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de forma autónoma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável.
d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental;
e) A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas atividades mais relevantes e plano plurianual de investimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções de desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição dos programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.
2 - O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os seguintes anexos:
a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;
b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º;
c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo número de identificação fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação e o valor correspondente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

  Artigo 46.º-A
Atraso na aprovação da proposta do orçamento
1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de dezembro.
2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de modificações nos termos legalmente previstos.
5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais, já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que tenham sido executados até à sua entrada em vigor.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 46.º-B
Plano Plurianual de Investimentos
1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.
2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 47.º
Regulamentação
Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo são regulados por decreto-lei, a aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.

CAPÍTULO V
Endividamento
SECÇÃO I
Regime de crédito e de endividamento municipal
  Artigo 48.º
Princípios orientadores
Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os seguintes objetivos:
a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
d) Não exposição a riscos excessivos.

  Artigo 49.º
Regime de crédito dos municípios
1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.
3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações, caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles, obterem condições de financiamento mais vantajosas.
4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.
5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da celebração se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.
7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:
a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e a concessão de garantias pessoais e reais;
b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;
c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem como a cedência de créditos não vencidos.
8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através de instituições financeiras.
9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em julgado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

  Artigo 50.º
Empréstimos de curto prazo
1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

  Artigo 51.º
Empréstimos de médio e longo prazos
1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal.
2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato de empréstimo e, caso ultrapassem 10 /prct. das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos, independentemente da sua inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da assembleia municipal.
3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores podem contrair empréstimos a médio e longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos ou acordos de pagamento que já constem do endividamento global da autarquia, desde que:
a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo, incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o empréstimo a liquidar antecipadamente;
b) Não aumente a dívida total do município;
c) Diminua o serviço da dívida do município.
4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos na alínea a) do n.º 3, deve ser utilizada a taxa de desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão Europeia, de 3 de março de 2014.
7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar, não podendo exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar os seguintes prazos:
a) 20 anos;
b) 50 anos, nos casos de empréstimos para construção de habitação ou intervenções de reabilitação urbana destinadas a arrendamento, bem como para recuperação do parque habitacional degradado da titularidade dos municípios; ou
c) 30 anos, em operações financiadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI).
8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, têm um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.
9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.
10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de três anos, não podendo o início da amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.
11 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a 80 /prct. da amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º
12 - O disposto nos n.os 10 e 11 não é aplicável aos:
a) Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro;
b) Empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
c) Apoios a título de empréstimo referidos no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio;
d) Empréstimos celebrados no âmbito de operações financiadas pelo BEI.
13 - Os empréstimos previstos na alínea a) do n.º 5 do artigo 52.º, quando contratualizados ao abrigo das linhas de financiamento disponibilizadas pelo BEI e instituições similares, podem ser utilizados para financiar despesas pagas ou por pagar, desde que as operações não se encontrem física e financeiramente concluídas à data da submissão do pedido de financiamento.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
   - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 29/2023, de 04/07
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09
   -2ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12
   -3ª versão: Lei n.º 51/2018, de 16/08
   -4ª versão: Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10
   -5ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31/12
   -6ª versão: Lei n.º 2/2020, de 31/03
   -7ª versão: Lei n.º 29/2023, de 04/07

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