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  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
    REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 132/2015, de 04 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 38.º
Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias
1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de acordo com os seguintes critérios:
a) Tipologia de área urbana;
b) Densidade populacional;
c) Número de habitantes;
d) Área.
2 - Os tipos de freguesias são definidos de acordo com a tipologia de áreas urbanas, aprovada pelo Conselho Superior de Estatística, nos termos das alíneas c) e h) do artigo 13.º da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.
3 - A ponderação atribuída a cada um dos critérios referidos nos números anteriores é definida em diploma próprio.
4 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores são comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
5 - Da distribuição resultante da aplicação dos critérios constantes dos n.os 1 e 3 não pode resultar uma diminuição superior a 5 % das transferências do ano anterior para as freguesias dos municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional, nem uma diminuição superior a 2,5 % das transferências para as freguesias dos municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média.
6 - A participação de cada freguesia no FFF não pode sofrer um acréscimo superior a 5 % da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
7 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no n.º 5 efetua-se mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito.
8 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei.

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