Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
    REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 10/2016, de 25 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 32.º
Distribuição do Fundo Geral Municipal
1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:
a) 5 % igualmente por todos os municípios;
b) 65 % na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões Autónomas ponderada pelo fator 1,3;
c) 25 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou
d) 20 % na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10 % na razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70 % do seu território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
a) Os primeiros 5000 habitantes - 3;
b) De 5001 a 10 000 habitantes - 1;
c) De 10 001 a 20 000 habitantes - 0,25;
d) De 20 001 a 40 000 habitantes - 0,5;
e) De 40 001 a 80 000 habitantes - 0,75;
f) Mais de 80 000 habitantes - 1.
3 - Os elementos e os indicadores para aplicação dos critérios referidos nos números anteriores são comunicados, de forma discriminada, à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa