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  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
    REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 31.º
Transferências financeiras para os municípios
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 25.º.
2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior, com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder 90 % do FEF.
4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na ausência da qual é considerada a percentagem de 90 %.
5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os municípios no ano seguinte.

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