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  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
    REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

  Versão desactualizada - redacção: Lei n.º 132/2015, de 04 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 30.º
Fundo Social Municipal
1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais, nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.
2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário e transporte escolar;
b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento curricular e o transporte escolar, excluindo apenas as do pessoal docente afeto ao plano curricular obrigatório;
c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;
d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente as remunerações de pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos doentes;
e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afeto a estes programas, transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de ação social;
f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de saúde e nas escolas;
g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;
h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do combate à toxicodependência e da inclusão social.
3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das vítimas de violência.

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