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  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
  REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 29/2023, de 04/07
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 22.º-A
Outras formas de colaboração
1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros organismos da administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.
2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.
5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos organismos processadores.
6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais efetuadas ao abrigo do presente artigo.
7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 22.º-B
Formas de colaboração entre Regiões Autónomas e autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas Regiões Autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos, acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto


CAPÍTULO II
Receitas das freguesias
  Artigo 23.º
Receitas das freguesias
1 - Constituem receitas das freguesias:
a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1 /prct. da receita do IMI sobre prédios urbanos;
b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas freguesias;
c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração;
f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h) O produto de empréstimos de curto prazo;
i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e seguintes;
j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

  Artigo 23.º-A
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias
1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.
2 - A AT fornece anualmente à ANAFRE a informação constante do número anterior, desagregada por freguesia.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 24.º
Taxas das freguesias
1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2 - A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias.


CAPÍTULO III
Repartição de recursos públicos
  Artigo 25.º
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a 19,5 /prct. da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para os municípios;
c) Uma participação variável de 5 /prct. no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;
d) Uma participação de 7,5 /prct. na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.
2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere, constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:
a) A participação referida na alínea c) do número anterior;
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;
c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao Estado.
6 - A participação dos municípios das Regiões Autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09
   -2ª versão: Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11

  Artigo 26.º
Participação variável no IRS
1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5 /prct. no IRS dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS.
2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.
3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a uma participação de 5 /prct. no IRS.
4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.
5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum, um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo município.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos passivos deste imposto.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09
   -2ª versão: Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11

  Artigo 26.º-A
Participação dos municípios na receita do IVA
1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 27.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O FEF é repartido da seguinte forma:
a) 50 % como Fundo Geral Municipal (FGM);
b) 50 % como Fundo de Coesão Municipal (FCM).
2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao FCM.
3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 33.º, são contribuintes líquidos do FCM.

  Artigo 28.º
Fundo Geral Municipal
O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os municípios de condições financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de funcionamento e investimento.

  Artigo 29.º
Fundo de Coesão Municipal
1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade relativamente às correspondentes médias nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).
2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar certos municípios e respetivas populações pela diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias para poderem usufruir de uma maior qualidade de vida, com melhores níveis de saúde, de conforto, de saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

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