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  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
    REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 35-A/2018, de 12 de Outubro!  
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   - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 22.º-A
Outras formas de colaboração
1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros organismos da administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.
2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.
5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos organismos processadores.
6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais efetuadas ao abrigo do presente artigo.
7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

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