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  Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro
  REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 82/2023, de 29/12
   - Lei n.º 29/2023, de 04/07
   - Lei n.º 66/2020, de 04/11
   - Lei n.º 2/2020, de 31/03
   - Lei n.º 71/2018, de 31/12
   - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
   - Lei n.º 114/2017, de 29/12
   - Lei n.º 42/2016, de 28/12
   - Retificação n.º 10/2016, de 25/05
   - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
   - Lei n.º 132/2015, de 04/09
   - Lei n.º 69/2015, de 16/07
   - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12
   - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
- 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
     - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07)
     - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11)
     - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
     - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
     - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10)
     - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
     - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
     - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05)
     - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
     - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09)
     - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07)
     - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11)
     - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais
_____________________
  Artigo 4.º
Princípio da legalidade
1 - A atividade financeira das autarquias locais exerce-se no quadro da Constituição, da lei, das regras de direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a realização de despesas não permitidas por lei.

  Artigo 5.º
Princípio da estabilidade orçamental
1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.
3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade orçamental.
4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, apenas pode ocorrer no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos ou do procedimento por défices excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União Europeia em vigor.
5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante, face às transferências efetuadas pelo Orçamento do Estado do ano anterior, uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.
6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da aplicação do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do transferido em 2018, nos seguintes termos:
a) No mínimo de 25 /prct. em 2019;
b) No mínimo de 25 /prct. em 2020; e
c) O remanescente em 2021.
7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo Conselho de Coordenação Financeira (CCF), nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.
8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.
9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos impostos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação apurada em sede da correspondente Conta Geral do Estado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

  Artigo 6.º
Princípio da autonomia financeira
1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.
2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus órgãos:
a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;
b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;
c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;
d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;
e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.

  Artigo 7.º
Princípio da transparência
1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.
2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às concessões municipais e parcerias público-privadas.

  Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional recíproca
1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excecionais e transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total autárquica, bem como à prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas contas públicas pelas autarquias locais.
3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º
4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

  Artigo 9.º
Princípio da equidade intergeracional
1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:
a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;
b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;
c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;
d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;
e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual;
g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas, pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º.

  Artigo 9.º-A
Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio prazo para as finanças da autarquia local.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 9.º-B
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.
2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados, aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º
3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 9.º-C
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de:
a) Fundos comunitários;
b) Fundo Social Municipal;
c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;
e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 51/2018, de 16 de Agosto

  Artigo 10.º
Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais
1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.
2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.
3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas atribuições e competências, nos termos da lei.
4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa.

  Artigo 11.º
Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado
1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União Europeia.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 51/2018, de 16/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 73/2013, de 03/09

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