Contém as seguintes alterações: |
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- Lei n.º 66/2020, de 04/11 - Lei n.º 2/2020, de 31/03 - Lei n.º 71/2018, de 31/12 - Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10 - Lei n.º 51/2018, de 16/08 - Lei n.º 114/2017, de 29/12 - Lei n.º 42/2016, de 28/12 - Retificação n.º 10/2016, de 25/05 - Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 - Lei n.º 132/2015, de 04/09 - Lei n.º 69/2015, de 16/07 - Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 - Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11
| - 16ª versão - a mais recente (Lei n.º 82/2023, de 29/12) - 15ª versão (Lei n.º 29/2023, de 04/07) - 14ª versão (Lei n.º 66/2020, de 04/11) - 13ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03) - 12ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12) - 11ª versão (Retificação n.º 35-A/2018, de 12/10) - 10ª versão (Lei n.º 51/2018, de 16/08) - 9ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12) - 8ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12) - 7ª versão (Retificação n.º 10/2016, de 25/05) - 6ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03) - 5ª versão (Lei n.º 132/2015, de 04/09) - 4ª versão (Lei n.º 69/2015, de 16/07) - 3ª versão (Lei n.º 82-D/2014, de 31/12) - 2ª versão (Retificação n.º 46-B/2013, de 01/11) - 1ª versão (Lei n.º 73/2013, de 03/09) | |
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SUMÁRIO Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais _____________________ |
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Artigo 9.º Princípio da equidade intergeracional |
1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual.
2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:
a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;
b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;
c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;
d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;
e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual;
g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas, pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º. |
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