Lei n.º 70/2013, de 30 de Agosto FUNDO COMPENSAÇÃO TRABALHO, MECANISMO EQUIVALENTE E FUNDO GARANTIA COMPENSAÇÃO TRABALHO(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho, do mecanismo equivalente e do fundo de garantia de compensação do trabalho _____________________ |
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Artigo 34.º
Direito ao reembolso por parte do empregador |
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Artigo 35.º
Incumprimento da entrega |
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CAPÍTULO IV
Mecanismo equivalente
| Artigo 36.º
Regime |
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CAPÍTULO V
Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
| Artigo 37.º Conselho de gestão do fundo de garantia de compensação do trabalho |
1 - O FGCT é gerido por um conselho de gestão composto por um presidente e 11 vogais.
2 - O conselho de gestão integra:
a) O presidente do IGFSS, I. P., que preside;
b) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área laboral;
d) Um representante designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;
e) Um representante de cada uma das confederações de empregadores com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
f) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
3 - Por cada membro efetivo é, também, designado um membro suplente.
4 - Cabe às entidades indicadas no n.º 2 designar os respetivos representantes.
5 - O presidente do conselho de gestão tem voto de qualidade.
6 - A organização e o funcionamento do conselho de gestão regem-se pelo disposto no regulamento interno.
7 - O presidente do IGFSS, I. P., e os representantes designados pelos membros do Governo, bem como os seus suplentes, não são remunerados pelo exercício de funções como membros do conselho de gestão. |
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Artigo 38.º Competências do conselho de gestão |
1 - Compete ao conselho de gestão:
a) A aprovação do plano de atividades e do orçamento;
b) A aprovação do relatório de atividades e do relatório de contas e balanço anuais;
c) Acompanhar as atividades do FGCT, apresentando ao presidente propostas, sugestões, recomendações ou pedidos de esclarecimento que entender convenientes, bem como propor a adoção de medidas que julgue necessárias à realização dos seus fins;
d) Aprovar o regulamento de gestão do FGCT, devendo o mesmo ser publicado no Diário da República;
e) Aprovar o regulamento interno do FGCT, que deve ser publicitado no sítio na Internet.
2 - O conselho de gestão do FGCT pode ainda solicitar aos mecanismos equivalentes toda e qualquer informação que entenda essencial ao regular funcionamento do FGCT, devendo aqueles prestar tais esclarecimentos no prazo máximo de cinco dias. |
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Artigo 39.º Reuniões do conselho de gestão |
1 - O conselho de gestão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respetivo presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
2 - Os membros do conselho de gestão podem delegar o seu voto dentro de cada representação. |
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Artigo 40.º Competências do presidente do conselho de gestão |
1 - Compete ao presidente do conselho de gestão:
a) Dirigir a atividade do FGCT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;
b) Gerir os recursos financeiros do FGCT;
c) Emitir as diretrizes de natureza interna adequadas ao bom funcionamento do FGCT;
d) Elaborar o regulamento interno necessário à organização e ao funcionamento do FGCT, bem como o regulamento de gestão, submetendo-os à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
e) Executar e implementar, no âmbito da sua autonomia funcional, as orientações, as sugestões e as deliberações formuladas pelo conselho de gestão;
f) Elaborar relatórios mensais da atividade desenvolvida, que incluam informação sobre o volume de requerimentos apresentados, o sentido das decisões, o volume e a duração das pendências, bem como informação referente às receitas arrecadadas e às despesas efetuadas, submetendo-os à apreciação do conselho de gestão;
g) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento anual e submetê-los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
h) Elaborar o relatório anual de atividades e o relatório de contas e balanço de cada exercício e submetê-los à apreciação e aprovação do conselho de gestão;
i) Assegurar a representação do FGCT, em juízo ou fora dele, bem como conferir mandato para esse efeito;
j) Autorizar despesas com a aquisição, a alienação ou a locação de bens e serviços e a realização de empreitadas, dentro dos limites fixados por lei;
k) Estabelecer relações com as instituições do sistema bancário;
l) Assegurar o pagamento dos valores reclamados;
m) Promover a recuperação dos créditos em que ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos trabalhadores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo conselho de gestão.
2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído por quem o conselho de gestão indicar. |
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1 - O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, pelo conselho de gestão, do qual deve constar ainda a designação do fiscal suplente.
2 - Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
3 - A remuneração do fiscal único é definida pelo conselho de gestão. |
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Artigo 42.º Competências do fiscal único |
Compete ao fiscal único:
a) Acompanhar a gestão financeira do FGCT;
b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano anual de atividades, o relatório de contas e o balanço anuais;
c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FGCT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho de gestão de qualquer anomalia detetada;
d) Fiscalizar a eficácia do sistema de gestão de riscos e do sistema de controlo interno;
e) Solicitar ao conselho de gestão reuniões conjuntas quando, no âmbito das suas competências, o entender;
f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FGCT que seja submetido à sua apreciação pelo presidente do conselho de gestão;
g) Elaborar relatórios trimestrais e relatório anual sobre a ação fiscalizadora exercida;
h) Acompanhar as operações de satisfação de valores reclamados pelos trabalhadores e respetiva recuperação desenvolvidas pelo FGCT. |
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1 - O FGCT obriga-se pela assinatura do presidente do conselho de gestão e de um dos outros membros do conselho de gestão, a definir no regulamento de gestão.
2 - Os atos de mero expediente de que não resultem obrigações para o FGCT podem ser assinados por aquele a quem tal poder tenha sido expressamente conferido pelo conselho de gestão. |
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Artigo 44.º Receitas do fundo de garantia de compensação do trabalho |
Constituem receitas do FGCT:
a) As entregas;
b) Os proveitos derivados dos investimentos realizados;
c) Os montantes resultantes das cobranças coercivas, respeitantes ao FGCT, deduzidas as custas;
d) O valor das contraordenações cobradas no âmbito da presente lei, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º;
e) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo;
f) A receita gerada por juros de mora decorrentes de situações de incumprimento. |
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