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  Lei n.º 54/2013, de 31 de Julho
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SUMÁRIO
Primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz), aperfeiçoando alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados de paz
_____________________

Lei n.º 54/2013, de 31 de julho
Primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz), aperfeiçoando alguns aspetos de organização e funcionamento dos julgados de paz.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho (Lei de organização, competência e funcionamento dos julgados de paz).

  Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 16.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 48.º, 51.º, 53.º, 54.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 - ...
3 - ...
Artigo 4.º
[...]
1 - Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.
2 - Os julgados de paz têm sede no concelho para que são exclusivamente criados ou, no caso de agrupamento de concelhos, no concelho que é, para o efeito, designado no diploma de criação.
3 - Podem ainda ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, sendo o seu âmbito de jurisdição definido no respetivo ato constitutivo.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Quando haja lugar à remessa do processo para o tribunal de 1.ª instância ou quando seja interposto recurso da sentença proferida são devidas pelas partes as custas estabelecidas no Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, correspondentes aos atos em causa.
4 - Sendo o processo remetido para o tribunal de 1.ª instância, nos termos do n.º 3 do artigo 59.º, da presente lei é devido, a título de encargo, o pagamento dos atos praticados, aplicando-se o Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
5 - Os montantes obtidos a título de custas nos julgados de paz são repartidos pelo Ministério da Justiça e pelos municípios, em termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, conforme ato constitutivo.
Artigo 8.º
[...]
Os julgados de paz têm competência para questões cujo valor não exceda (euro) 15 000.
Artigo 9.º
[...]
1 - Os julgados de paz são competentes para apreciar e decidir:
a) Ações que se destinem a efetivar o cumprimento de obrigações, com exceção das que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pecuniária e digam respeito a um contrato de adesão;
b) ...
c) ...
d) ...
e) Ações de reivindicação, possessórias, usucapião, acessão e divisão de coisa comum;
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O serviço de mediação é competente para mediar quaisquer litígios que possam ser objeto de mediação, ainda que excluídos da competência do julgado de paz.
4 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - Aos juízes de paz é aplicável o regime de impedimentos e suspeições estabelecido na lei do processo civil para os juízes.
2 - As suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz são apreciados e decididos pelo Conselho dos Julgados de Paz.
3 - Aos mediadores é aplicável o regime de impedimentos e escusa estabelecido na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
Artigo 24.º
[...]
1 - O recrutamento e a seleção dos juízes de paz é da responsabilidade do Ministério da Justiça, em colaboração com o Conselho dos Julgados de Paz, e é feito por concurso aberto para o efeito, mediante avaliação curricular e provas públicas.
2 - Não estão sujeitos à realização de provas públicas:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
3 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - Os juízes de paz são providos por período de cinco anos.
2 - Os juízes de paz são nomeados pelo Conselho dos Julgados de Paz, que sobre eles exerce poder disciplinar.
3 - No termo do período a que se refere o n.º 1, o Conselho dos Julgados de Paz pode deliberar, de forma fundamentada, a sua renovação, devendo ter em conta a vontade manifestada pelo juiz de paz, a conveniência de serviço, a avaliação do mérito do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce as suas funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas, devendo tal procedimento ser adotado caso se justifiquem ulteriores renovações.
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - O juiz de paz não está sujeito a critérios de legalidade estrita, podendo, se as partes assim o acordarem, decidir segundo juízos de equidade quando o valor da ação não exceda metade do valor da alçada do julgado de paz.
3 - O juiz de paz deve explicar às partes o significado e alcance do juízo de equidade e a diferença entre esse critério e o da legalidade estrita, e indagar se é nesta base que pretendem a resolução da causa.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - Podem, no entanto, exercer funções docentes ou de investigação científica, desde que autorizados pelo Conselho dos Julgados de Paz e que não envolvam prejuízo para o serviço.
Artigo 29.º
[...]
É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.
Artigo 30.º
[...]
1 - Os mediadores que colaboram com os julgados de paz são profissionais independentes, habilitados a prestar serviços, nos termos da presente secção.
2 - No desempenho da sua função, o mediador deve atuar de acordo com o disposto no estatuto do mediador de conflitos, previsto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril.
3 - ...
Artigo 31.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o mediador, a fim de colaborar com os julgados de paz, tem de reunir os seguintes requisitos:
a) ...
b) ...
c) Possuir licenciatura;
d) Ter frequentado e obtido aproveitamento em curso ministrado por entidade formadora certificada pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril;
e) ...
f) ...
g) (Revogada).
Artigo 32.º
Seleção e reconhecimento de qualificações de mediadores
1 - ...
2 - ...
3 - Caso o mediador concorrente seja cidadão da União Europeia ou do espaço económico europeu cujas qualificações tenham sido obtidas fora de Portugal e pretenda colaborar com os julgados de paz, deve obter prévio reconhecimento das mesmas, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, junto do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do governo responsável pela área da justiça, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.
4 - As medidas de compensação admissíveis nos termos do artigo 11.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, são reguladas pela portaria referida no número anterior.
5 - Caso o mediador concorrente pretenda colaborar com os julgados de paz em regime de livre prestação deve apresentar, conjuntamente com a apresentação de candidatura ao concurso, a declaração prévia referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, estando ainda sujeito aos requisitos de acesso referidos no artigo anterior.
Artigo 33.º
Listas de mediadores
1 - Em cada julgado de paz há uma lista contendo, por ordem alfabética, os nomes das pessoas habilitadas a exercer as funções de mediador nesse julgado de paz e, bem assim, o respetivo endereço profissional.
2 - ...
3 - A inscrição nas listas é efetuada automaticamente no seguimento de seleção no procedimento referido no artigo anterior.
4 - ...
5 - ...
6 - A fiscalização da atividade dos mediadores que exerçam funções em julgados de paz é da competência do serviço do Ministério da Justiça definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 34.º
[...]
Os mediadores habilitados para colaborar com os julgados de paz são contratados em regime de prestação de serviços, por períodos de dois anos, suscetíveis de renovação.
Artigo 36.º
[...]
1 - A remuneração do mediador é atribuída por cada processo de mediação, independentemente do número de sessões realizadas, sendo o respetivo montante fixado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 - O mediador não tem direito ao pagamento de ajudas de custo ou ao reembolso de despesas de deslocação.
Artigo 37.º
[...]
Nos processos instaurados nos julgados de paz podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem como outras entidades com personalidade judiciária.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - A assistência é obrigatória quando a parte seja analfabeta, desconhecedora da língua portuguesa ou, por qualquer outro motivo, se encontrar numa posição de manifesta inferioridade, devendo neste caso o juiz de paz apreciar a necessidade de assistência segundo o seu prudente juízo.
3 - ...
Artigo 39.º
[...]
É admitido o litisconsórcio e a coligação de partes apenas no momento da propositura da ação, salvo para regularizar uma situação de litisconsórcio necessário, caso em que essa regularização tem de ocorrer no prazo de 10 dias após a decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa.
Artigo 40.º
[...]
O regime jurídico do apoio judiciário é aplicável aos processos que corram os seus termos nos julgados de paz e ao pagamento da retribuição do mediador.
Artigo 41.º
[...]
São apreciados e decididos pelo juiz de paz os incidentes processuais suscitados pelas partes que não sejam expressamente excluídos pelo disposto na presente lei.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - Caso a cumulação do valor do pedido do demandante e do valor do pedido do reconvinte seja superior ao limite da alçada do julgado de paz, a reconvenção é ainda admissível, desde que o valor desta não ultrapasse aquela alçada.
3 - (Anterior n.º 2).
Artigo 51.º
[...]
1 - Se as partes estiverem de acordo em passar à fase da mediação, é celebrado um protocolo de mediação e é marcada data para a primeira sessão num dos dias imediatamente seguintes à sessão de pré-mediação, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador designado esteja disponível.
2 - ...
3 - ...
Artigo 53.º
[...]
1 - Ao processo de mediação é aplicável o disposto na Lei da Mediação, aprovada pela Lei n.º 29/2013, de 19 de abril, com as especificidades previstas na presente lei.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
Artigo 54.º
[...]
1 - Se uma das partes não comparecer à sessão de pré-mediação ou a uma sessão de mediação, não apresentando justificação no prazo de três dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.
2 - Compete à secretaria marcar nova data, sem possibilidade de adiamento, para a pré-mediação ou para a sessão de mediação, dentro dos três dias seguintes à apresentação da justificação.
3 - ...
Artigo 57.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Não é admissível mais do que um adiamento de audiência ou de sessão de audiência de julgamento, mesmo que por acordo das partes.
3 - Não é admissível o adiamento da audiência de julgamento por acordo das partes por período superior a 10 dias.
Artigo 58.º
[...]
1 - ...
2 - Quando o demandado, tendo sido pessoal e regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação escrita, nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.
3 - ...
4 - ...
Artigo 59.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Requerida a prova pericial e ouvida a parte contrária, se o juiz de paz entender que a diligência é pertinente ou não dilatória, manda remeter os autos ao tribunal de 1.ª instância competente, para a produção da prova necessária.
4 - Produzida a prova pericial, são os autos devolvidos ao julgado de paz onde a ação corria termos para aí prosseguir o julgamento da causa.
Artigo 60.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Nos processos em que sejam partes incapazes, incertos e ausentes, a sentença é notificada ao Ministério Público junto do tribunal judicial territorialmente competente.
Artigo 62.º
[...]
1 - As decisões proferidas nos processos cujo valor exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para a secção competente do tribunal de comarca em que esteja sediado o julgado de paz.
2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo.
Artigo 63.º
[...]
É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com a presente lei e no respeito pelos princípios gerais do processo nos julgados de paz, o disposto no Código de Processo Civil, com exceção das normas respeitantes ao compromisso arbitral, bem como à reconvenção, à réplica e aos articulados supervenientes.
Artigo 64.º
Rede dos julgados de paz
1 - (Caducado).
2 - Fica o Governo habilitado a estabelecer com os municípios ou com entidades públicas de reconhecido mérito a área de competência territorial dos julgados de paz.
3 - O Governo celebra com as autarquias ou com as entidades públicas de reconhecido mérito protocolos relativos às instalações, equipamentos e pessoal de apoio necessários à instalação e ao funcionamento dos julgados de paz.
Artigo 65.º
Conselho dos Julgados de Paz
1 - O Conselho dos Julgados de Paz é o órgão responsável pelo acompanhamento da criação e instalação dos julgados de paz, que funciona na dependência da Assembleia da República, com mandato de legislatura.
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Um representante dos juízes de paz, eleito de entre estes.
3 - Ao Conselho dos Julgados de Paz compete:
a) Nomear, colocar, transferir, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a ação disciplinar e, em geral, praticar todos os atos de idêntica natureza respeitantes a juízes de paz;
b) Apreciar e decidir as suspeições e os pedidos de escusa relativos aos juízes de paz;
c) Autorizar férias, admitir a justificação de faltas e atos de natureza análoga referentes a juízes de paz;
d) Emitir recomendações genéricas e não vinculativas aos juízes de paz;
e) Propor à Assembleia da República e ao Governo as providências legislativas ou regulamentares relativas aos julgados de paz;
f) Emitir parecer sobre diplomas legislativos ou regulamentares relativos aos julgados de paz;
g) Colaborar nos concursos de recrutamento e nos cursos e ações de formação dos juízes de paz;
h) Aprovar os regulamentos indispensáveis ao cumprimento das suas funções;
i) Exercer as demais funções conferidas por lei.
4 - O Conselho dos Julgados de Paz pode nomear pessoa de reconhecido mérito e experiência, que realize inquéritos, processos disciplinares, avaliações de juízes de paz e outros atos inspetivos.
5 - Cabe à Assembleia da República assegurar ao Conselho dos Julgados de Paz os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências, designadamente instalações adequadas, pessoal de secretariado e apoio logístico, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.
6 - O Conselho dos Julgados de Paz acompanha a criação, a instalação e o funcionamento dos julgados de paz e apresenta à Assembleia da República um relatório anual de avaliação até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeita.»

  Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
É aditado à Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, o artigo 41.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 41.º-A
Procedimentos cautelares
Nos limites do disposto no artigo 9.º, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave ou dificilmente reparável ao seu direito pode requerer junto do julgado de paz competente a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado.»

  Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho
O capítulo vi da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, com a epígrafe «Do processo», composto pelos artigos 41.º a 63.º, passa a ter a seguinte sistematização:
a) A secção i, denominada «Disposições gerais», composta pelos artigos 41.º, 41.º - A e 42.º;
b) A secção ii, denominada «Do requerimento inicial e da contestação», composta pelos artigos 43.º a 48.º;
c) A secção iii, denominada «Da pré-mediação e da mediação», composta pelos artigos 49.º a 56.º;
d) A secção iv, denominada «Do julgamento», composta pelos artigos 57.º a 61.º;
e) A secção v, denominada «Disposições finais», composta pelos artigos 62.º e 63.º

  Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados a alínea g) do artigo 31.º, o artigo 35.º, o n.º 4 do artigo 50.º, o artigo 52.º, os n.os 2 a 6 do artigo 53.º, o artigo 66.º e o artigo 68.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, dos Julgados de Paz.

  Artigo 6.º
Republicação
1 - A Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, é republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, com a redação atual e demais necessárias correções materiais.
2 - Para efeitos de republicação, o tempo verbal adotado na redação de todas as normas é o presente.
3 - Para efeitos de republicação onde se lê «Ministro da Justiça» passa a ler-se «membro do Governo responsável pela área da justiça».

  Artigo 7.º
Norma transitória
A duração do mandato dos juízes de paz e o procedimento de renovação previstos no artigo 25.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, aplica-se aos mandatos dos juízes de paz em exercício de funções a partir da primeira renovação de mandato subsequente à entrada em vigor da presente lei.

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