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  Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto
  LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 18/2024, de 05/02
   - Lei n.º 35/2023, de 21/07
   - Lei n.º 77/2021, de 23/11
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
   - Lei n.º 55/2019, de 05/08
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
   - DL n.º 110/2018, de 10/12
   - Lei n.º 23/2018, de 05/06
   - Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08
   - Lei n.º 94/2017, de 23/08
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Retificação n.º 42/2013, de 24/10
- 14ª versão - a mais recente (Lei n.º 18/2024, de 05/02)
     - 13ª versão (Lei n.º 35/2023, de 21/07)
     - 12ª versão (Lei n.º 77/2021, de 23/11)
     - 11ª versão (Lei n.º 107/2019, de 09/09)
     - 10ª versão (Lei n.º 55/2019, de 05/08)
     - 9ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
     - 8ª versão (Lei n.º 19/2019, de 19/02)
     - 7ª versão (DL n.º 110/2018, de 10/12)
     - 6ª versão (Lei n.º 23/2018, de 05/06)
     - 5ª versão (Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25/08)
     - 4ª versão (Lei n.º 94/2017, de 23/08)
     - 3ª versão (Lei n.º 40-A/2016, de 22/12)
     - 2ª versão (Retificação n.º 42/2013, de 24/10)
     - 1ª versão (Lei n.º 62/2013, de 26/08)
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SUMÁRIO
Lei da Organização do Sistema Judiciário
_____________________
  Artigo 127.º
Constituição do tribunal colectivo
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 107/2019, de 09/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08


SUBSECÇÃO VI
Juízos de comércio
  Artigo 128.º
Competência
1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 - Compete ainda aos juízos de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais.
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08


SUBSECÇÃO VII
Juízos de execução
  Artigo 129.º
Competência
1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08


SECÇÃO VII
Juízos locais cíveis, locais criminais, locais de pequena criminalidade, de competência genérica e de proximidade
  Artigo 130.º
Competência
1 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.
2 - Os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem ainda competência para:
a) Proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, onde não houver juízo de instrução criminal ou juiz de instrução criminal;
b) Fora dos municípios onde estejam instalados juízos de instrução criminal, exercer as funções jurisdicionais relativas aos inquéritos penais, ainda que a respetiva área territorial se mostre abrangida por esse juízo especializado;
c) Exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil, onde não houver juízo de execução ou outro juízo ou tribunal de competência especializada competente;
d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos a juízos de competência especializada ou a tribunal de competência territorial alargada;
e) Cumprir os mandados, cartas, ofícios e comunicações que lhes sejam dirigidos pelos tribunais ou autoridades competentes;
f) Exercer as demais competências conferidas por lei.
3 - Nas situações a que se reporta a alínea b) do número anterior, o Conselho Superior da Magistratura define, detalhadamente, os atos jurisdicionais a praticar por cada um dos juízos locais e juízos de competência genérica.
4 - Os juízos de pequena criminalidade, possuem competência para:
a) Causas a que corresponda a forma de processo sumário, abreviado e sumaríssimo;
b) Recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação a que se refere a alínea d) do n.º 2, quando o valor da coima aplicável seja igual ou inferior a (euro) 15 000,00, independentemente da sanção acessória.
5 - Compete aos juízos de proximidade:
a) Assegurar a realização das audiências de julgamento, de acordo com o regime constante dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 82.º;
b) Assegurar a realização das demais audiências de julgamento ou outras diligências processuais que sejam determinadas pelo juiz competente, nomeadamente quando daí resultem vantagens para a aquisição da prova ou as condições de acessibilidade dificultem gravemente a deslocação dos intervenientes processuais.
6 - Incumbe, ainda, aos juízos de proximidade:
a) Prestar informações de caráter processual, no âmbito dos tribunais sediados na respetiva comarca, em razão do especial interesse nos atos ou processos, desde que observadas as limitações previstas na lei para a publicidade do processo e segredo de justiça;
b) Proceder à receção de papéis, documentos e articulados destinados a processos que corram ou tenham corrido termos em qualquer tribunal sediado na comarca;
c) Operacionalizar e acompanhar as diligências de audição com recurso a equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real;
d) Praticar os atos que venham a ser determinados pelos órgãos de gestão.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 19/2019, de 19/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 40-A/2016, de 22/12


SECÇÃO VIII
Execução de decisões relativas a multas penais e indemnizações
  Artigo 131.º
Execução por multas penais e indemnizações
A execução das decisões relativas a multas penais e indemnizações previstas na lei processual aplicável compete ao juízo ou tribunal que as tenha proferido.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
   - Lei n.º 27/2019, de 28/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08
   -2ª versão: Lei n.º 40-A/2016, de 22/12


SECÇÃO IX
Tribunal singular, coletivo e do júri
SUBSECÇÃO I
Tribunal singular
  Artigo 132.º
Composição e competência
1 - O tribunal singular é composto por um juiz.
2 - Compete ao tribunal singular julgar os processos que não devam ser julgados pelo tribunal coletivo ou do júri.


SUBSECÇÃO II
Tribunal colectivo
  Artigo 133.º
Composição
1 - O tribunal coletivo é composto, em regra, por três juízes privativos.
2 - Quando se justifique, o Conselho Superior da Magistratura, ouvido o presidente do tribunal de comarca, designa os juízes necessários à constituição do tribunal coletivo, devendo a designação recair em juiz privativo da mesma comarca, salvo manifesta impossibilidade.
3 - Nos juízos centrais criminais de Lisboa e do Porto há um juiz militar por cada ramo das Forças Armadas e um pela GNR, os quais intervêm nos termos do Código de Justiça Militar.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40-A/2016, de 22/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 62/2013, de 26/08

  Artigo 134.º
Competência
Compete ao tribunal coletivo julgar:
a) Em matéria penal, os processos a que se refere o artigo 14.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
b) As questões de facto e de direito nas ações e nos incidentes e execuções que sigam os termos do processo de declaração, sempre que a lei do processo o determine.

  Artigo 135.º
Presidente do tribunal colectivo
1 - O tribunal coletivo é presidido pelo juiz do processo.
2 - Compete ao presidente do tribunal coletivo:
a) Dirigir as audiências de discussão e julgamento;
b) Elaborar os acórdãos nos julgamentos penais;
c) Proferir a sentença final nas ações cíveis;
d) Suprir as deficiências das sentenças e dos acórdãos referidos nas alíneas anteriores, esclarecê-los, reformá-los e sustentá-los nos termos das leis de processo;
e) Organizar o programa das sessões do tribunal coletivo;
f) Exercer as demais funções atribuídas por lei.


SUBSECÇÃO III
Tribunal do júri
  Artigo 136.º
Composição
1 - O tribunal do júri é constituído pelo presidente do tribunal coletivo, que preside, pelos restantes juízes e por jurados.
2 - A lei regula o número, recrutamento e seleção dos jurados.

  Artigo 137.º
Competência
1 - Compete ao tribunal do júri julgar os processos a que se refere o artigo 13.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, salvo se tiverem por objeto crimes de terrorismo ou se se referirem a criminalidade altamente organizada.
2 - A intervenção do júri no julgamento é definida pela lei de processo.

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