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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
    REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS

  Versão desactualizada - redacção: Retificação n.º 45/2013, de 28 de Outubro!  
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     - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________
CAPÍTULO VI
Execuções promovidas por oficial de justiça
  Artigo 59.º
Desempenho das funções de agente de execução por oficial de justiça
1 - O disposto na presente portaria aplica-se às execuções em que caiba a oficial de justiça o desempenho das funções de agente de execução, com as devidas adaptações.
2 - Quando incumba a oficial de justiça a realização das diligências próprias da competência do agente de execução, compete ao escrivão de direito, titular da secção onde corre termos o processo de execução, realizar as mesmas.
3 - Nas faltas e impedimentos do escrivão de direito agente de execução aplica-se o regime da substituição previsto no Estatuto dos Funcionários da Justiça.
4 - O escrivão de direito agente de execução pode delegar a execução dos atos noutro oficial de justiça da mesma secção.
5 - Ao oficial de justiça agente de execução aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 127.º a 129.º do Código de Processo Civil, quanto a impedimentos e suspeições.
6 - As referências feitas na presente portaria ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução consideram-se feitas, nas execuções em que caiba a oficial de justiça o desempenho das funções de agente de execução, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
7 - Não são aplicáveis ao oficial de justiça as disposições da presente portaria relativas a contas-clientes e a remuneração do agente de execução.

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