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  Portaria n.º 282/2013, de 29 de Agosto
  REGULAMENTA VÁRIOS ASPETOS DAS AÇÕES EXECUTIVAS CÍVEIS (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Portaria n.º 239/2020, de 12/10
   - Portaria n.º 267/2018, de 20/09
   - Portaria n.º 349/2015, de 13/10
   - Portaria n.º 233/2014, de 14/11
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
- 6ª versão - a mais recente (Portaria n.º 239/2020, de 12/10)
     - 5ª versão (Portaria n.º 267/2018, de 20/09)
     - 4ª versão (Portaria n.º 349/2015, de 13/10)
     - 3ª versão (Portaria n.º 233/2014, de 14/11)
     - 2ª versão (Retificação n.º 45/2013, de 28/10)
     - 1ª versão (Portaria n.º 282/2013, de 29/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis
_____________________

SUBSECÇÃO III
Despesas
  Artigo 52.º
Despesas do agente de execução
1 - O agente de execução tem direito a ser reembolsado das despesas necessárias à realização das diligências efetuadas no exercício das funções de agente de execução, desde que devidamente comprovadas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas necessárias à realização das diligências efetuadas durante a fase 1 do processo executivo, bem como as despesas de deslocação que não observem o disposto no n.º 4.
3 - Podem ser cobradas despesas de deslocação, tendo por base os critérios estabelecidos no artigo 54.º, se o agente de execução designado pelo exequente praticar atos a mais de 50 km do tribunal da sua comarca e, cumulativamente:
a) O exequente for previamente informado, preferencialmente por via eletrónica:
i) Do custo provável da deslocação;
ii) De que, sendo o ato praticado por agente de execução da comarca em causa, não há lugar a pagamento de tais despesas; e
iii) De que as despesas de deslocação são da sua exclusiva responsabilidade, não podendo ser exigido ao executado o reembolso das mesmas;
b) O exequente aceitar expressamente a cobrança da deslocação.
4 - Para os efeitos do n.º 1, consideram-se despesas comprovadas as que sejam lançadas, de forma automática, pelo sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução na conta corrente do processo, nomeadamente as que resultem de registos de penhora eletrónica, expedição de correio, notificações eletrónicas, transferências e pagamentos eletrónicos.
5 - As faturas das despesas relativas a comissões e serviços bancários são emitidas em nome do exequente, pela entidade que presta o serviço, mediante indicação do agente de execução efetuada através do sistema informático de suporte à respetiva atividade, no qual essas faturas devem ficar disponibilizadas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
   - Portaria n.º 239/2020, de 12/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08
   -2ª versão: Retificação n.º 45/2013, de 28/10

SUBSECÇÃO IV
Caixa de compensações
  Artigo 53.º
Afetação de verbas
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores as receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem de 75 (75(por mil) do montante correspondente a 1 UC.
2 - A cobrança das verbas a afetar à caixa de compensações efetua-se com o pagamento do montante correspondente à fase 1 referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º, sendo as mesmas deduzidas pela Câmara dos Solicitadores ao valor pago pelo exequente ao agente de execução.
3 - Os demais aspetos relativos à cobrança e gestão das verbas a afetar à caixa de compensações são definidos em regulamento da Câmara dos Solicitadores.

  Artigo 54.º
Compensação de deslocações
1 - O agente de execução tem direito a uma compensação pelas deslocações efetuadas para a realização de diligências que envolvam deslocações ao local, paga pela caixa de compensações, sempre que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O autor, requerente ou exequente não deva suportar as despesas pelas deslocações nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 52.º;
b) O agente de execução tenha sido designado pela secretaria nos termos do artigo 720.º do Código de Processo Civil e a prática do ato envolva uma deslocação superior a 50 km e inferior a 400 km, calculadas as distâncias das viagens de ida e regresso pelo percurso mais curto entre o tribunal e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o ato.
2 - O valor da compensação (C) devida pela caixa de compensações é calculada com base na seguinte fórmula:
C = [(D x 2) - 50] x V
onde D corresponde à distância mais curta entre o tribunal da comarca do agente de execução e a sede da junta da freguesia onde deva ser praticado o ato e V corresponde ao valor devido por quilómetro.
3 - O valor devido por quilómetro é fixado pelo conselho geral da Câmara dos Solicitadores.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 45/2013, de 28/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 282/2013, de 29/08

  Artigo 55.º
Verificação de distâncias
O agente de execução informa por via exclusivamente eletrónica e preferencialmente automática a Câmara dos Solicitadores sobre qual a distância percorrida, sem prejuízo de posterior revisão da mesma pela Câmara, nos termos de regulamento a aprovar pela Câmara dos Solicitadores.

CAPÍTULO V
Acesso ao registo informático de execuções
  Artigo 56.º
Acesso direto através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais
1 - Os magistrados judiciais e os magistrados do Ministério Público têm acesso direto ao registo informático de execuções através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - Os agentes de execução acedem diretamente ao registo informático de execuções através do sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução.
3 - O acesso ao registo informático de execuções por pessoa capaz de exercer o mandato judicial efetua-se através do acesso à área reservada do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, de acordo com as instruções daí constantes.

  Artigo 57.º
Outras formas de acesso
O acesso ao registo informático de execuções por pessoa capaz de exercer o mandato judicial pode ser efetuado por certificado passado pela secretaria do tribunal nos termos dos n.os 2 a 5 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 201/2003, de 10 de setembro.

  Artigo 58.º
Verificação e inserção de informação no registo informático de execuções
A inserção e atualização, pelo agente de execução, da informação constante do registo informático de execuções, efetua-se através do sistema informático de suporte à atividade do agente de execução, ficando a mesma disponível para consulta no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com respeito pelas limitações à publicidade do processo constantes da alínea c) do n.º 2 do artigo 164.º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO VI
Execuções promovidas por oficial de justiça
  Artigo 59.º
Desempenho das funções de agente de execução por oficial de justiça
1 - O disposto na presente portaria aplica-se às execuções em que caiba a oficial de justiça o desempenho das funções de agente de execução, com as devidas adaptações.
2 - Quando incumba a oficial de justiça a realização das diligências próprias da competência do agente de execução, compete ao escrivão de direito, titular da secção onde corre termos o processo de execução, realizar as mesmas.
3 - Nas faltas e impedimentos do escrivão de direito agente de execução aplica-se o regime da substituição previsto no Estatuto dos Funcionários da Justiça.
4 - O escrivão de direito agente de execução pode delegar a execução dos atos noutro oficial de justiça da mesma secção.
5 - Ao oficial de justiça agente de execução aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 118.º e nos artigos 127.º a 129.º do Código de Processo Civil, quanto a impedimentos e suspeições.
6 - As referências feitas na presente portaria ao sistema informático de suporte à atividade dos agentes de execução consideram-se feitas, nas execuções em que caiba a oficial de justiça o desempenho das funções de agente de execução, ao sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
7 - Não são aplicáveis ao oficial de justiça as disposições da presente portaria relativas a contas-clientes e a remuneração do agente de execução.

CAPÍTULO VII
Disposições finais
  Artigo 60.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes portarias:
a) Portaria n.º 700/2003, de 31 de julho;
b) Portaria n.º 946/2003, de 6 de setembro;
c) Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de março.

  Artigo 61.º
Norma transitória
Caso não tenha sido indicado um número de identificação bancária no requerimento executivo, o agente de execução solicita ao exequente a sua indicação no processo para efeitos de realização de pagamentos.

  Artigo 62.º
Aplicação no tempo
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria aplica-se aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor.
2 - Os artigos 43.º a 55.º apenas se aplicam aos processos iniciados a partir da data de entrada em vigor da presente portaria, continuando a aplicar-se aos processos pendentes a essa data, em matéria de honorários e despesas dos agentes de execução pelo exercício das suas funções, o regime aplicável a 31 de agosto de 2013.

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